Processo 5020944-75.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020944-75.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5020944-75.2026.4.04.0000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5052856-13.2024.4.04.7000/PR AGRAVANTE : LOZENGE INTL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADO(A) : JOAO MARCELLO TRAMUJAS BASSANEZE (OAB PR020856) DESPACHO/DECISÃO Relatório Lozenge Intl Comercio, Importacao e Exportacao Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50528561320244047000 ( e26d1  na origem, excerto) que rejeitou exceção de executividade. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: A justificativa da prescrição, conforme defendido pela Agravante, foi que entre a apresentação das GFIPs respectivas e a propositura da inicial de execução fiscal mais de 5 anos se passaram, sem que se tenha cogitado de quaisquer cláusulas suspensivas ou interruptivas neste período O fundamento jurídico da pretensão da LOZENGE, desta forma, é aquele que seguramente já é de pleno conhecimento deste E. Tribunal, ou seja, diante de exações sujeitas a lançamento por homologação (caso dos autos), apresentada a declaração pelo sujeito passivo, mas não pago o tributo respectivo (igualmente, caso dos autos), o lapso prescricional tem o seu dies a quo na (i) data de apresentação do documento ou do (ii) vencimento do tributo, aquela que for posterior A Agravante não discorda do fato de que o processo de execução não é o meio próprio para o desenvolvimento de uma instrução probatória. Há discordância, entretanto, do raciocínio segundo o qual as GFIPs não se prestariam, POR SI SÓ, à finalidade de se aferir se no caso concreto (ou em qualquer outro caso similar) há ou não prescrição tributária; A GFIP é um documento que contém (i) a data em que a mesma foi apresentada, (ii) a competência a que se refere, (iii) o valor declarado, enfim, todos os elementos necessários para que, em cotejo com a data de propositura da inicial se possa concluir pela ocorrência (ou não) da prescrição tributária. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu risco dos efeitos que um processo de execução tem sobre o patrimônio do executado, podendo-se inclusive já vermos no “evento 33” na origem um pedido de aplicação do SISBAJUD para fins de bloqueio de valores . A competência em razão da matéria foi recusada por uma das Relatorias da Segunda Seção, vindo o recurso redistribuído por sorteio a esta Relatoria (e3). Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e26d1  na origem, excerto): Do  cabimento  da  exceção  de pré-executividade A exceção de pré-executividade, conforme já restou pacificado pela jurisprudência (Súmula 393 do STJ), é admissível na execução fiscal relativamente às matérias passíveis de ser conhecidas de ofício, que não demandem dilação probatória. Significa dizer, para que seja admitida, a exceção de pré-executividade deve preencher dois requisitos cumulativos, um de ordem material (a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz) e outro de ordem formal (desnecessidade de dilação probatória). Nesse sentido: [...] (AgInt no AREsp n. 1.293.596/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025, sem destaques no original) [...] (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki,  Primeira Seção , julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009., sem destaques no original) Não obstante o entendimento acima,…

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