Processo 5020945-60.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020945-60.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5020945-60.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : DAVID SEBASTIAO FABRICIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA DAS GRACAS FRESCKI (OAB SC044871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por David Sebastiao Fabricio de Oliveira , em face de decisão proferida pelo  Juízo Federal da 1ª VF de Brusque ( 17.1 ), nos autos do processo nº  50033211120264047206, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, no qual requerido o fornecimento dos medicamentos  Ibrutinibe e Venetoclax , para tratamento de Leucemia Linfocitica Cronica. Sustenta o agravante, em síntese, a imprescindibilidade do fornecimento do fármaco ante as particularidades de seu quadro clínico e o esgotamento das opções oferecidas pelo SUS. Pugna pelo deferimento da tutela de urgência, com o fornecimento do medicamento requerido ( evento 1 ). É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no âmbito do RE n.º 566.471/RN ( Tema 06 ), consolidando critérios e parâmetros a serem  rigorosamente  observados em ações deste tema, a saber: 1.  A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2.  É possível,  excepcionalmente , a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:  (a)  negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral;  (b)  ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;  (c)  impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;  (d)  comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;  (e)  imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e  (f)  incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.  Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de  medicamentos  não incorporados, deverá obrigatoriamente:  (a)  analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;  (b)  aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a…

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