Processo 5020945-87.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020945-87.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020945-87.2026.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: LASERMED REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA, SHEILA MARIA KARAM JOSE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO - SP235276-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LASERMED COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS PARA HIGIENE LTDA. e SHEILA MARIA KARAM JOSE em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo/SP, nos autos da Execução Fiscal nº 5020397-19.2021.4.03.6182. A decisão agravada, proferida em 22/06/2026, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelas ora agravantes e determinou o imediato rastreamento e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. A rejeição fundamentou-se, em síntese, na inaplicabilidade do Tema 69/STF ao regime do Simples Nacional, na constituição do crédito por declarações da própria contribuinte e na necessidade de dilação probatória, o que tornaria a via eleita inadequada. Em suas razões recursais ((ID 385141947)), as agravantes sustentam, em suma, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação qualificada, em violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, por não ter enfrentado adequadamente o precedente invocado (Tema 69/STF); o cabimento da Exceção de Pré-Executividade, por se tratar de matéria unicamente de direito que não demanda dilação probatória, conforme a Súmula 393/STJ; a aplicabilidade da ratio decidendi do Tema 69/STF (RE 574.706/PR) ao Simples Nacional, defendendo que o ICMS não compõe o conceito de "receita bruta" previsto no art. 3º, §1º, da LC 123/2006 e a inexistência de óbice à discussão judicial em razão da "confissão da dívida" realizada por meio das declarações, conforme o Tema 375/STJ. Requerem a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os atos constritivos e, ao final, o provimento do recurso para, preliminarmente, anular a decisão ou, no mérito, acolher a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do Simples Nacional e condenando a agravada em honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º ao 12) e art. 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/1973. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. A petição de renúncia ao mandato (ID 385145276), datada do mesmo dia da interposição do agravo, foi superada pela petição subsequente (ID 387090510), na qual o patrono informa a regularização da relação contratual com as constituintes e requer a desconsideração da renúncia. Assim, a representação processual está regular. Passo a análise das razões recursais. As agravantes arguem a nulidade da decisão por ausência de fundamentação…

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