Processo 5020954-12.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020954-12.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5020954-12.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIA GABEIRA CELANT AGRAVADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. A parte agravante alega que patrimônio pretérito não confunde com renda atual e que a realização de viagem internacional isolada não serve como critério para aferição de capacidade econômica, dada a ausência de prova de custeio integral das despesas pela interessada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se elementos indicativos de capacidade econômica, como participação societária, endereço em bairro de elevado padrão e realização de viagem internacional, afastam a presunção de hipossuficiência financeira e justificam o indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira detém natureza relativa (iuris tantum), mostrando-se lícita a exigência judicial de comprovação documental dos requisitos para a concessão do benefício. 2. O deferimento da assistência judiciária não pressupõe estado de penúria absoluta, mas ausência da possibilidade financeira de litigar em juízo sem comprometer o sustento próprio ou da família. 3. A constatação de inserção no mercado empresarial mediante participações societárias, acúmulo de riquezas, somado à residência em localidade de reconhecido padrão socioeconômico elevado e realização de viagem internacional de lazer, evidencia sinais externos de capacidade contributiva incompatíveis com o benefício postulado. 4. Determinada a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira, incumbe à parte requerente o ônus de demonstrar a efetiva carência de recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da alegação de pobreza apresenta natureza relativa, autorizando o indeferimento da gratuidade da justiça quando existem nos autos elementos indicadores de capacidade econômica, como atividade empresarial, residência de alto padrão e viagens internacionais de lazer. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO…

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