Processo 5020956-98.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5020956-98.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JUSTINO POZZO ADVOGADO(A) : BIANCA DIAS HUNTER (OAB SC049599) ADVOGADO(A) : CARINE MINEIRO (OAB SC068373) AGRAVADO : SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Justino Pozzo interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória da lavra da MMª Magistrada Bruna Carol Butka, que nos autos da ação n. 5001030-21.2025.8.24.0242, indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte agravante ( evento 13, DESPADEC1 , autos principais). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante defendeu fazer jus à concessão integral da benesse da gratuidade judiciária, sob o argumento de não possuir capacidade financeira para pagar referida verba sem prejuízo a sua subsistência. Sustenta que os elementos utilizados pelo Magistrado para indeferir a benesse não refletem sua real condição financeira, pois, como pequeno produtor rural, sua renda é sazonal, sujeita a custos elevados e marcada por forte oscilação, sem liquidez imediata. Alega enfrentar grave crise econômica, com dívidas que ultrapassam R$ 2,1 milhões e diversos processos judiciais relacionados à impossibilidade de pagamento de créditos rurais, expondo endividamento significativo e ausência de recursos para custeio do processo sem comprometer sua subsistência. Destaca que o patrimônio rural é instrumento de trabalho e não riqueza disponível, alinhando-se à jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que admite a concessão da gratuidade mesmo diante de patrimônio elevado quando há falta de liquidez e alto grau de endividamento. Por estes motivos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugnou pela reforma do interlocutório para deferir-lhe a Justiça Gratuita. Este é o relatório. II - Decisão 1. Admissibilidade Ab initio , de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória que indefere pedido de concessão da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, verbis : "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;" Registre-se ser dispensada a juntada, pela parte agravante, dos documentos obrigatórios constantes do rol do art. 1.017, I e II, por autorização expressa do § 5º daquele dispositivo legal, percebendo-se também a tempestividade do presente agravo. Sendo o objeto do recurso a controvérsia acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, faz-se dispensado o recolhimento de preparo. 2. Mérito Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da Vara Única da Comarca de Ipumirim/SC, que indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte agravante sob os seguintes fundamentos: "No caso concreto, verifico que, no ano de 2024, a parte autora apresentou movimentação econômica rural no valor total de R$ 203.072,00, conforme demonstrado no resumo de movimentação (e. 1.9 ). Isso corresponde a uma média mensal de aproximadamente R$ 16.922,66. Já no ano de 2025, embora o período ainda não estivesse encerrado, a parte autora movimentou o montante de R$ 119.354,05, o que representa uma média mensal de aproximadamente R$ 9.946,17 (e. 1.8 ). Além disso, a declaração de imposto de renda aponta que é…
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