Processo 5020957-22.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5020957-22.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO PEREIRA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a) REQUERENTE: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum cível com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por RODRIGO PEREIRA COSTA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE), conforme petição inicial acostada sob o ID 97630390. Em sua peça de ingresso, o requerente informa que realizou inscrição no concurso público deflagrado pelo Edital nº 01/2025 - PCES, datado de 06 de outubro de 2025, destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, sob a inscrição de número 1940337, concorrendo inicialmente nas vagas destinadas à ampla concorrência. Consoante o relato fático apresentado, o requerente exerce a atividade de guarda municipal e submeteu-se às avaliações intelectuais do certame, logrando êxito na prova objetiva. Não obstante o cadastro inicial na modalidade de ampla concorrência, o requerente aduz que é portador de patologia degenerativa grave da coluna lombar, caracterizada por espondilólise bilateral em L4 com espondilolistese grau I desta vértebra sobre L5, associada à degeneração discal avançada em L4-L5, com irregularidades degenerativas dos platôs vertebrais correspondentes e focos de edema subcortical de caráter reacional. Esclarece que tal condição clínica foi diagnosticada e documentada por meio de exame de ressonância magnética realizado apenas em 14 de maio de 2026 e liberado em 18 de maio de 2026 (ID 97630954), data flagrantemente posterior ao encerramento do período de inscrições do concurso público, que ocorreu entre 16 de outubro de 2025 e 16 de novembro de 2025, conforme o cronograma previsto no edital (ID 97630959). Argumenta o autor que a patologia crônica e progressiva gera severas limitações mecânicas e funcionais, restringindo diretamente sua mobilidade, estabilidade e capacidade funcional da coluna vertebral, o que o enquadraria no conceito de pessoa com deficiência previsto no artigo 2º da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e no artigo 4º, inciso I, do Decreto Federal nº 3.298/1999. Alega que, diante da impossibilidade fática de prever o diagnóstico antes do encerramento das inscrições, faz jus ao reenquadramento de sua inscrição para concorrer na lista de Pessoas com Deficiência (PCD). Sustenta que sua pontuação na prova objetiva o classificaria de forma favorável dentro da lista especial, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas etapas subsequentes do certame, tais como o Exame de Aptidão Física (TAF) e o Exame de Saúde, caso obtido o provimento pretendido. Nesse diapasão, postulou a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar que os requeridos retifiquem sua inscrição a fim de fazê-lo concorrer nas vagas reservadas para PCD, assegurando-lhe a participação nas fases subsequentes do…
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