Processo 5020958-07.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5020958-07.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5020958-07.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Ari Alves de OliveiraRéu:Municipio de Rio Branco   DESPACHO Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora atribui os valores postulados por mera estimativa, sustentando, inclusive, que eventual sentença condenatória não deve ficar adstrita aos montantes indicados. Entretanto, nos termos do art. 38, p. único, da Lei nº 9.099/95, é vedada, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida. Ao que tudo indica, o valor atribuído à causa não corresponde à integralidade do proveito econômico perseguido. Dessa forma, faculto ao autor o prazo de 10 (dez) dias para promover a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, devendo: a) apresentar os cálculos pormenorizados da verba que entende devida, a qual deve contemplar a totalidade dos valores pleiteados, a fim de evitar prolação de sentença por quantia ilíquida, nos termos do art. 38, p. único, da lei nº 9.099/95; b) retificar o valor atribuído à causa, fazendo-o corresponder ao montante total efetivamente pretendido na demanda; Apresentada a emenda, voltem-me conclusos sob o localizador "concluso inicial conhecimento". Cumpra-se. Intime-se.

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