Processo 5020958-07.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020958-07.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 5020958-07.2026.8.08.0035 AUTOR: YURI GUILHERME DE SOUZA JESUS REU: SOFA NA CAIXA LTDA DESPACHO Vistos em inspeção Ainda que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), é dever do magistrado efetuar o controle quanto ao preenchimento dos pressupostos legais que autorizam a concessão do beneplácito. O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a análise não deve se pautar em critérios abstratos ou mesmo objetivos - com base em valor específico que se aplicaria a todos indistintamente -, sendo imperiosa a avaliação da situação particular do postulante mediante o exame do "[...] conjunto de condições factualmente aferíveis [...]" (EDcl no AgInt no AREsp 1.538.432/RS e AgInt no REsp 1.940.053/AL). No caso em tela, por não haver dados que deixem assente que a parte Autora faria jus à benesse que requer, de rigor seja aquela instada a demonstrar a sua suposta situação de precariedade de recursos, evitando, assim, haja uma inadvertida concessão de benefício a quem dele não necessite. Assim, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO a intimação da parte Autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, traga aos autos todos os dados de que disponha e que sirvam à demonstração em comento, dentre os quais cito (a título exemplificativo, e desde que já não carreados aos presentes) os seguintes: i) a cópia integral das duas últimas Declarações de Imposto de Renda (IRPF) com o respectivo recibo de entrega, ou comprovante atualizado de situação regular no CPF demonstrando a isenção/ausência de declaração na base de dados da Receita Federal; ii) os extratos bancários consolidados de todas as contas de sua titularidade (corrente e poupança) referentes aos últimos 90 (noventa) dias, de forma a demonstrar sua movimentação financeira real; iii) a cópia integral da CTPS e dos 03 (três) últimos contracheques, inclusive relacionados a eventuais benefícios previdenciários; iv) certidão específica, emitida pela JUCEES, relativa a eventual participação de quadro societário. Alternativamente, poderá a parte promover o recolhimento das custas processuais iniciais. Registro, por oportuno, que mesmo o parcelamento das despesas pressupõe o deferimento, ainda que parcial, da gratuidade almejada, de modo que a comprovação agora exigida se faz necessária também para a referida finalidade. Diante da informação de duplicidade de demandas apresentada, procedeu-se à verificação detalhada dos gatilhos de distribuição no sistema PJe, constatando-se os seguintes dados cruciais: A ação cadastrada sob o nº 5020951-15.2026.8.08.0035 foi distribuída ao Juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha em 19/05/2026, com petição inicial protocolada às 12:04. A presente ação (nº 5020958-07.2026.8.08.0035) foi distribuída a este Juízo da 2ª Vara Cível também em 19/05/2026, porém com protocolo posterior, às 12:34. Verifica-se, outrossim, que a parte autora peticionou naqueles autos (3ª Vara Cível) pugnando pela extinção do feito por desistência, enquanto simultaneamente promove emenda à inicial neste juízo subsequente. Tal conduta processual…

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