Processo 5020959-34.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5020959-34.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO MARCELINO RELATOR(A): DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020959-34.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO MARCELINO JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL DE SERRA - DRA. KELLY KIEFER RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A PEDIDOS NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela exequente contra decisão que acolheu impugnação do executado para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 15.573,13 bloqueada via Sisbajud, por possuir natureza salarial, nos termos do art. 833, IV, do CPC, mantendo-se a liberação do valor constrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a mitigação da regra de impenhorabilidade de verbas salariais para satisfação de dívida de natureza não alimentar; (ii) estabelecer se podem ser apreciados, em sede de agravo de instrumento, pedidos de expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS não analisados pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo do agravo de instrumento limita-se às matérias efetivamente decididas pelo juízo a quo, sendo vedada a análise, pelo Tribunal, de pedidos não apreciados na origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A decisão agravada restringe-se ao reconhecimento da natureza salarial da verba bloqueada, inexistindo pronunciamento anterior acerca da expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto. 5. A impenhorabilidade de vencimentos e salários constitui regra geral prevista no art. 833, IV, do CPC, por se tratar de verba destinada ao sustento do devedor e de sua família, ostentando natureza alimentar. 6. A mitigação da impenhorabilidade de verbas remuneratórias é medida excepcional, admitida pela jurisprudência do STJ apenas quando preservado o mínimo existencial do devedor, o que exige demonstração concreta de rendimentos suficientes à manutenção de sua dignidade. 7. No caso concreto, restou comprovado, por extratos bancários e contracheque, que o valor bloqueado decorre de verba salarial, não tendo a parte agravante demonstrado que o executado perceba rendimentos superiores ao necessário à subsistência digna. 8. Tratando-se de dívida de natureza não alimentar, inexistem elementos que autorizem a relativização da regra de impenhorabilidade, especialmente diante da ausência de rendimentos superiores a cinquenta salários mínimos mensais ou de qualquer situação excepcional apta a justificar a constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O agravo de instrumento não comporta a apreciação de pedidos não analisados pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A impenhorabilidade de verbas salariais é regra geral e presume-se aplicável, cabendo ao…
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