Processo 5020964-92.2020.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5020964-92.2020.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5020964-92.2020.4.04.7108/RS RELATORA : Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELANTE : MARINA PAZ DE ASSUNCAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MÔNICA LILIAN DA SILVA RODRIGUES (OAB RS096358) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de apenas um período e extinguindo o pedido de cômputo de labor rural de 11/07/1985 a 15/09/1988 sem resolução de mérito. A parte autora busca o reconhecimento de período rural anterior aos 12 anos, de diversos períodos de atividade especial, e a concessão de aposentadoria, além de alegar cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 10/07/1980 a 10/07/1985; (iii) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos; e (iv) a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (01/06/2020), e os critérios de distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois os documentos apresentados foram considerados suficientes para o julgamento dos pedidos. A decisão fundamentou-se no art. 370, p.u., do CPC, que confere ao juiz a prerrogativa de determinar as provas necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias. 4. O período de 10/07/1981 a 10/07/1985 foi reconhecido como atividade rural, com base na jurisprudência do TRF4 (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS) e na Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024, que admitem o cômputo de trabalho rural anterior aos 12 anos. A decisão considerou o início de prova material (certidão INCRA, qualificação do genitor como agricultor, notas fiscais em nome do genitor) e a autodeclaração de segurado especial, além do reconhecimento administrativo de período subsequente. 5. O período de 03/10/1988 a 10/01/1989 foi reconhecido como especial, considerando a notoriedade da exposição a hidrocarbonetos (adesivos e solventes) na indústria calçadista, mesmo para cargos genéricos como "serviços gerais". A decisão baseou-se em laudo de perícia judicial por similaridade, que atestou a presença desses agentes, cuja nocividade é reconhecida independentemente de quantificação. 6. Os pedidos referentes aos períodos de 16/01/1989 a 04/07/1989 e 02/08/1989 a 31/10/1989 foram extintos sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ, devido à insuficiência de provas quanto à categoria profissional ou exposição a agentes nocivos, uma vez que a testemunha não pôde esclarecer as funções da autora no período. 7. O período de 12/02/1990 a 20/03/1991 foi reconhecido como especial, pois o laudo técnico da empresa (Itagres Revestimentos Cerâmicos S.A) indicou exposição a ruído superior a 80 dB em todos os setores, exceto administração, sendo este o limite de tolerância para o agente ruído na época. 8. Os períodos de 30/06/1992 a 15/02/1994, 01/08/1994 a 20/10/1995 e 02/06/1997 a 01/04/2002 foram reconhecidos como especiais. A decisão afastou o rigor excessivo na correspondência de cargos, considerando a notoriedade da exposição a…

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