Processo 5020965-77.2020.4.04.7108

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5020965-77.2020.4.04.7108
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5020965-77.2020.4.04.7108/RS EXEQUENTE : ROGERIO DE AZEVEDO CARDOSO ADVOGADO(A) : ARLETE TERESINHA MARTINI (OAB RS019286) ADVOGADO(A) : Tânia Cristina Schneider (OAB RS040838) ADVOGADO(A) : MOZARTH MARTINI SPIER (OAB RS083253) ADVOGADO(A) : MATHEUS MARTINI SPIER (OAB RS094636) DESPACHO/DECISÃO O INSS ofereceu  impugnação ao cumprimento de sentença  movido por  ROGERIO DE AZEVEDO CARDOSO , objetivando o reconhecimento de excesso de execução, em razão da apuração de diferenças superiores no cálculo do exequente. Indicou que o valor da RMI calculada pelo exequente é   superior ao efetivamente devido no período de liquidação judicial. Intimado, o exequente respondeu, refutando os argumentos da Autarquia previdenciária. Decido. 1)  Sobre a RMI : No que se refere aos salários de contribuição utilizados para cálculo da renda mensal da parte autora, o exequente alegou que não foram considerados os valores corretos relativos a alguns períodos conforme remuneração recebida. Postulou a retificação e inclusão dos salários de contribuição faltantes no PBC da parte autora. Sustentou que o INSS lançou o valor de salário-mínimo em algumas competências, bem como valores inferiores ao efetivamente contribuído pelo segurado, o que não corresponde com a realidade contributiva do exequente.  Requer seja calculado o valor da remuneração do autor com base em outros elementos de prova, especialmente a CTPS do autor, aduzindo que devem ser consideradas para implantação do benefício. Ocorre que a retificação dos salários de contribuição não foi objeto desta lide, sendo incabível decisão judicial a respeito neste momento em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Em sendo constatados equívocos nos dados contidos no  CNIS  - fornecidos pelas empresas ou, em sua ausência, computados no valor mínimo -, o segurado deverá postular sua retificação e a consequente revisão do benefício na via administrativa nos termos do artigo 29-A, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991,  verbis : Art. 29-A.  O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais –  CNIS  sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1 o  O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no  caput  deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002) § 2 o   O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do  CNIS , com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3 o   A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no  CNIS , inclusive retificações de informações anteriormente inseridas,  fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.  (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 4 o   Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os…

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