Processo 5020965-77.2020.4.04.7108
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5020965-77.2020.4.04.7108/RS EXEQUENTE : ROGERIO DE AZEVEDO CARDOSO ADVOGADO(A) : ARLETE TERESINHA MARTINI (OAB RS019286) ADVOGADO(A) : Tânia Cristina Schneider (OAB RS040838) ADVOGADO(A) : MOZARTH MARTINI SPIER (OAB RS083253) ADVOGADO(A) : MATHEUS MARTINI SPIER (OAB RS094636) DESPACHO/DECISÃO O INSS ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença movido por ROGERIO DE AZEVEDO CARDOSO , objetivando o reconhecimento de excesso de execução, em razão da apuração de diferenças superiores no cálculo do exequente. Indicou que o valor da RMI calculada pelo exequente é superior ao efetivamente devido no período de liquidação judicial. Intimado, o exequente respondeu, refutando os argumentos da Autarquia previdenciária. Decido. 1) Sobre a RMI : No que se refere aos salários de contribuição utilizados para cálculo da renda mensal da parte autora, o exequente alegou que não foram considerados os valores corretos relativos a alguns períodos conforme remuneração recebida. Postulou a retificação e inclusão dos salários de contribuição faltantes no PBC da parte autora. Sustentou que o INSS lançou o valor de salário-mínimo em algumas competências, bem como valores inferiores ao efetivamente contribuído pelo segurado, o que não corresponde com a realidade contributiva do exequente. Requer seja calculado o valor da remuneração do autor com base em outros elementos de prova, especialmente a CTPS do autor, aduzindo que devem ser consideradas para implantação do benefício. Ocorre que a retificação dos salários de contribuição não foi objeto desta lide, sendo incabível decisão judicial a respeito neste momento em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Em sendo constatados equívocos nos dados contidos no CNIS - fornecidos pelas empresas ou, em sua ausência, computados no valor mínimo -, o segurado deverá postular sua retificação e a consequente revisão do benefício na via administrativa nos termos do artigo 29-A, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, verbis : Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1 o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002) § 2 o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS , com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3 o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS , inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 4 o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os…
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