Processo 5020967-21.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5020967-21.2026.4.04.0000/RS AGRAVADO : TRANSPORTES JORGETO LIMITADA ADVOGADO(A) : CHRISTOPHER FALCAO (OAB RS054205) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu que não há diferenças a serem complementadas em razão de suposto equívoco na conversão da conta entre operação 005 para operação 635, referente a valores depositados em juízo. A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe razões para que seja deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Alega que: a) houve equívoco no depósito judicial realizado pela parte agravada, o qual foi efetuado na conta tipo 005, quando deveria ter sido feito no tipo 635; b) o erro na modalidade do depósito judicial gerou, com o passar do tempo, diferenças na correção monetária dos valores depositados; c) a parte adversa ou a Caixa Econômica Federal devem responder pelas diferenças de correção monetária entre a data do efetivo depósito e a conversão para a conta tipo 635; d) remanesce um saldo devedor a ser recolhido, no patamar de R$ 2.223,74, conforme apurado em âmbito administrativo; e) os representantes judiciais da autarquia federal não podem dispor de receitas públicas sem autorização legal, de modo que a quitação exige respaldo documental, sob pena de nulidade por ofensa ao princípio da indisponibilidade dos bens e interesses públicos; f) há risco de lesão grave e de difícil reparação à Fazenda Pública, diante do impedimento à cobrança de crédito público regularmente constituído, o que justifica a concessão de efeito suspensivo nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Decido. O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por decisão do relator, conforme previsto na regra do art. 995-parágrafo único do CPC, depende da presença simultânea de dois requisitos: (a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e (b) estar configurado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatamente. Julgo estarem presentes os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Este é o teor da decisão recorrida: 1. A parte exequente requer no evento 204, PET1 o que segue: "Os depósitos foram efetuados nos valores de R$ 71.391,90, em 26/03/2019 (ev. 8) e R$ 12.960,05 em 09/05/2019 (ev. 18), na modalidade Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal, operação 005, totalizando R$ 84.351,95. Efetivamente, ocorreu a conversão do deposito para a modalidade Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE, operação 635. No entanto, a CEF efetuou a conversão em 31/05/2019 (ev. 33), no valor de R$ 84.314,50, inferior ao valor depositado pela autora. Observa-se que não houve correção dos depósitos pela taxa Selic até a conversão para a operação 635. Assim, requer a intimação da CEF para que deposite a diferença entre o valor depositado pela autora e o valor convertido para a operação 635, bem como o valor a correção pela taxa Selic dos depósitos no período anterior anterior à conversão do depósito para a operação 635, devidamente atualizada". 2. Conforme extrato da conta bancária juntado aos autos no evento 206, EXTR_BANC1 , os valores depositados são R$ 71.373,50 e R$ 12.941,00, cuja soma atinge o montante de R$ 84.314,50 , e não R$ 84.351,95, como apontado…
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