Processo 5020972-24.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5020972-24.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5020972-24.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IGOR MACIEL DE SOUZA IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE DECISÃO / MANDADO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposto por IGOR MACIEL DE SOUZA em face de DIRETOR DA ACADEMIA DA POLÍCIA CIVIL (ACADEPOL) e PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, conforme petição inicial de id nº 97082974 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) é candidato no concurso público da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo para o cargo de Oficial Investigador de Polícia (Edital nº 01/2025), concorrendo na modalidade de reserva de vagas para candidatos negros; (b) na prova objetiva, alcançou a pontuação de 54,00 pontos, restando eliminado por não atingir a nota de corte da categoria, fixada em 69,00 pontos; (c) sustenta a ocorrência de ilegalidades em diversas questões da prova (nº 28, 51, 61, 84, 94 e 100), as quais, se anuladas ou alteradas, ensejariam a majoração de sua nota e possível prosseguimento no certame; (d) para verificar a correção e fundamentar sua insurgência, requereu administrativamente via e-mail à banca organizadora, em 14/04/2026, a cópia de seu cartão-resposta e caderno de questões; (e) todavia, não obteve qualquer resposta ou acesso aos documentos solicitados até o ajuizamento desta ação; (f) defende que tal omissão configura violação aos princípios da publicidade, da transparência e do direito à informação, cerceando seu direito constitucional à ampla defesa. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a imediata disponibilização da cópia do caderno de questões, da folha de respostas e do cartão individual de desempenho do impetrante, sob pena de multa. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Como se sabe, para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança é necessária a comprovação dos requisitos extraídos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que assim dispõe: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A concessão da tutela provisória de urgência é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma espécie de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz, vez que ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 12 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). A concessão da tutela de urgência visa antecipar, de forma provisória, a entrega daquilo que se está buscando no processo, ou pelo menos, os efeitos da pretensão, permitindo que se obtenha ou garanta, no todo ou em parte, o…

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