Processo 5020975-43.2026.8.08.0035

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5020975-43.2026.8.08.0035
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5020975-43.2026.8.08.0035 IMPETRANTE: JEFFERSON TOLEDO MENDES Advogado do(a) IMPETRANTE: JEFFERSON TOLEDO MENDES - ES36116 Nome: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Dário Lourenço de Souza, 110, Mário Cypreste, VITÓRIA - ES - CEP: 29027-215 Nome: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 96, Edifício das Repartições Públicas, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-002 DECISÃO/MANDADO Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jefferson Toledo Mendes em face de ato indigitado ilegal atribuído ao Diretor-Presidente do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - Iases e ao Presidente da Comissão Especial do Concurso Público, com pedido de medida liminar para que seja determinada a suspensão do ato administrativo que o eliminou do concurso público para o cargo de Técnico Superior Socioeducativo – Bacharelado em Direito na etapa de avaliação psicológica, bem como para assegurar sua participação nas demais etapas do certame. Narra o impetrante que se inscreveu no Concurso Público para o provimento de vagas ao cargo de Técnico Superior Socioeducativo do IASES, Edital nº 002/2025, tendo sido aprovado em todas as etapas cognitivas iniciais, alcançando o 1º lugar geral na prova objetiva e a 13ª colocação geral na etapa discursiva. Contudo, foi declarado "Não recomendado" na etapa de Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, por ter sido constatada inaptidão nos inventários de personalidade aplicados, tendo atingido recomendação em apenas 7 dos 14 fatores avaliados, quando o edital exigia o mínimo de 8 fatores com parecer apto. Sua desclassificação decorreu de desvios marginais nas subfacetas de Assertividade (teste NEO PI-R), na qual obteve 44 pontos contra a nota de corte de 45 pontos, e Ordem (teste IFP-II), na qual obteve 45 pontos contra o corte de 50 pontos. Irresignado, interpôs recurso administrativo apontando diversas irregularidades na avaliação, tais como: irrazoabilidade de sua exclusão por margem mínima de 1 (um) ponto na subfaceta Assertividade (desconsiderando o Erro Padrão de Medida do teste); desvio de finalidade, alegando ter sido penalizado por apresentar níveis de estabilidade emocional excelentes (ansiedade, vulnerabilidade e depressão excepcionalmente baixos) em vez de médias comuns; e, prioritariamente, manifesto erro de fato diante da contradição do laudo da banca IDCAP com a realidade de seu histórico profissional contemporâneo de alta periculosidade e estresse. Sustenta que o laudo limitou-se à apresentação de escores numéricos, sem fundamentação concreta sobre a incompatibilidade funcional. Alega, ainda, que a inaptidão viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que trabalhou por 12 anos e 5 meses perante a Petrobras S.A. no cargo de Técnico de Operação Pleno (CBO 8113-10), atuando sob confinamento, turnos de 12 horas e integrando a Brigada de Resposta a Emergências de plataforma de petróleo offshore, anexando atestado de saúde ocupacional demissional que atesta sua plena aptidão psicossocial…

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