Processo 5020977-03.2025.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020977-03.2025.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5020977-03.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Descontos Indevidos] AUTOR: LUCILIA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 03.311.443/0001-91 e outros SENTENÇA RELATÓRIO LUCILIA DA SILVA ajuizou ação em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO INBURSA S.A.. Narra a parte autora, aposentada e idosa, ter sido vítima de uma complexa fraude bancária, no mês de junho de 2025. Alega que foi contatada por indivíduos que se passavam por funcionários do Banco Mercantil, os quais a informaram sobre a existência de empréstimos supostamente realizados em seu nome. Em um segundo contato, foi instruída a realizar transferências via PIX, para "devolver" valores, o que a deixou desorientada. Ao buscar atendimento presencial na agência do Banco Mercantil, foi informada de que diversas operações financeiras haviam sido realizadas em seu nome sem a sua autorização. A autora aponta o recebimento de créditos indevidos em sua conta, incluindo um empréstimo do Banco Mercantil (contrato nº 54887), no valor de R$ 3.145,29 em 02/06/2025; um crédito TED do Banco Parati CFI de R$ 9.800,00, em 03/06/2025; dois créditos de cartão consignado, cada um no valor de R$ 1.680,00, totalizando R$ 3.360,00 em 03/06/2025; e um PIX recebido da QI Sociedade de Crédito, no valor de R$10.864,96 em 03/06/2025. A soma desses valores, que a autora afirma não ter contratado, atinge R$ 27.170,25. Adicionalmente, a autora relata ter efetuado transferências via PIX para terceiros, totalizando R$ 27.788,00, distribuídos entre "Camilla Silva de Oliveira" (R$ 3.278,00 em 02/06/2025), "Rosilea da Silva" (R$ 18.000,00 em 04/06/2025) e um PIX de R$ 6.510,00, em 05/06/2025. Como consequência direta da fraude, a autora teve seu benefício previdenciário do mês de julho descontado em R$519,24, valor que se encontra programado para descontos futuros, além de realizado um empréstimo desconhecido em nome do Banco Inbursa S.A.. Pede, assim, a concessão de tutela de urgência, para determinar o cancelamento da renovação de empréstimo, a suspensão imediata dos descontos das parcelas de R$519,24 e outros que venham a existir, com ofício ao INSS, e o arresto via BACENJUD da quantia de R$54.958,25. No mérito, pede a declaração de nulidade dos contratos celebrados, a restituição em dobro dos valores descontados e transferidos, e a condenação das rés por danos morais. Requer, adicionalmente, a inversão do ônus da prova. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, pela concessão da justiça gratuita e deferimento do parcial pedido liminar. O réu PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva, de ausência de pretensão resistida e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo nº 680394293, alegando que a operação foi realizada por meio digital-eletrônico e validação biométrica facial. Sustenta culpa exclusiva da vítima, fortuito externo, inexistência de danos materiais, descabimento da repetição em dobro e de danos morais.…

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