Processo 5020979-32.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020979-32.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: CLICKSIGN GESTAO DE DOCUMENTOS S/A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FLORENCE CRONEMBERGER HARET DRAGO - SP257376 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ CORREIA SANTANA ALMEIDA - SP441483 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLICKSIGN GESTAO DE DOCUMENTOS S/A contra comportamento atribuído, após retificação, ID 414007157, ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO/SP. Pretende-se: “(...) Seja concedida medida liminar inaudita altera pars para autorizar a Impetrante a continuar imediatamente a compensação dos seus débitos com os créditos apurados em seu favor, oriundo do Mandado de Segurança nº 0019019-16.2017.4.01.3400, inclusive após 06/08/2024, não se limitando a “trava” temporal de 5 (cinco) anos imposta pela Autoridade Coatora; Adicionalmente, ainda em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade dos débitos, na forma do artigo 151, V, do CTN, eventualmente constituídos, até que definido posicionamento quanto à possibilidade de se continuar compensando os créditos, respeitando-se os limites para tanto, aguardando-se o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no presente feito. Ainda, caso seja obstado o direito de a Impetrante transmitir suas Dcomps neste particular, por conta de questões sistêmicas, seja autorizado a entrega dos respectivos arquivos pela forma manual e/ou outra forma disponível; (...). Ao final, requer seja concedida em definitivo a ordem de segurança, confirmando a liminar requerida, reconhecendo o direito líquido e certo de a Impetrante não se submeter a contagem do prazo prescricional quinquenal no curso do processo de compensação, eis que inexiste lei complementar que limite no tempo a utilização dos créditos integralmente, afastando a “trava” temporal de 5 (cinco) anos para exaurimento da utilização do seu crédito disponível; (...)”. Sustenta a parte impetrante: “(...) A Impetrante é pessoa jurídica regularmente constituída e exerce principalmente e preponderantemente serviços ligados a tecnologia da informação, como tratamento de dados por sistema próprio ou pela rede mundial de computadores, conforme consta de seu contrato social. Em virtude de suas atividades industriais, a Impetrante está sujeita ao recolhimento de diversos tributos, inclusive as contribuições ao PIS e a COFINS, administrados pela Receita Federal do Brasil. Ocorre que a Impetrante estava recolhendo as contribuições sociais com a inclusão do ISSQN em suas bases de cálculos. No entanto, o SEPROSP – SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (do qual a Empresa é filiada), Autor e Substituto Processual nos autos da ação ordinária nº 0019019-16.2017.4.01.3400, questionou a legalidade da tributação na forma como imposto pelo Fisco, tendo saído vitorioso, inclusive, já transitada em julgado, na qual restou declarado o direito de suas associadas excluírem o ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS. Diante desse cenário, a Impetrante promoveu ao necessário para utilização do seu crédito em âmbito administrativo. Assim, protocolou a manifestação de inexecução judicial, expediu a respectiva Certidão de Inteiro Teor e…
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