Processo 5020979-56.2023.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5020979-56.2023.4.04.7108/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : ANTONIO CARLOS GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA FERNANDA SCHIERHOLT (OAB RS120101) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR IMPÚBERE. INDISPENSABILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que negou o reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, exercido pelo autor antes dos 12 anos de idade (período de 30/08/1973 a 29/08/1980), por não comprovar a indispensabilidade de seu labor para a subsistência familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o trabalho rural exercido por menor impúbere, antes dos 12 anos de idade, pode ser reconhecido para fins previdenciários, e se a prova dos autos demonstra a indispensabilidade de sua contribuição para a subsistência familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A possibilidade de cômputo do trabalho rural exercido por menor antes dos 12 anos de idade é admitida em situações excepcionais, desde que comprovada a efetiva e indispensável contribuição para a subsistência familiar, conforme precedentes do TRF4 (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS) e do STJ (AgRg no REsp 1.150.829/SP; AgInt no AREsp 1811727 PR). 4. A proteção constitucional e legal da criança e do adolescente (CF/1988, art. 7º, XXXIII) não pode ser interpretada em prejuízo do menor que efetivamente trabalhou, sob pena de dupla punição: a perda da infância e o não reconhecimento do tempo de serviço. 5. No entanto, o reconhecimento automático do trabalho infantil não é autorizado sem elementos que validem a situação de vulnerabilidade ou contingência familiar, distinguindo-se o trabalho imposto pela necessidade de subsistência da mera colaboração familiar típica do meio rural. 6. No caso concreto, a parte autora não demonstrou que sua colaboração no período de 30/08/1973 a 29/08/1980 (dos 5 aos 12 anos de idade) desbordou dos deveres de educação típicos da idade, não evidenciando que sua ausência vulnerabilizaria a sobrevivência do grupo familiar. 7. A categoria dos segurados especiais já possui prerrogativas, como o reconhecimento do labor a menores de 14 anos e de tempo de serviço sem necessidade de contribuição até 31/10/1991, o que demonstra a sensibilidade da jurisprudência à realidade desses trabalhadores. 8. A extensão do reconhecimento do trabalho do menor impúbere sem a comprovação da indispensabilidade do labor afrontaria a *isonomia* em relação a outros trabalhadores em condições semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. O reconhecimento do labor rural exercido por menor impúbere para fins previdenciários exige a demonstração de sua efetiva e indispensável contribuição para a subsistência familiar, não bastando a mera alegação de trabalho em ambiente rural. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 38-B, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 04.10.2010; STJ, AgInt no AREsp 1811727 PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima…
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