Processo 5020981-59.2021.8.08.0024
TJES • Monitória
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5020981-59.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MONTE NEGRO-INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA REQUERIDO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: JEFERSON SOARES AUGOSTINHO - ES33602, MATHEUS MATTOS DE SOUZA GARDI - ES36350 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação monitória proposta por Monte Negro Indústria, Comércio e Serviços LTDA., devidamente qualificada nos autos, em face de ECO101 Concessionária de RodoviaS S.A., também qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5020981-59.2021.8.08.0024. Alega a parte autora que celebrou com a parte ré o Contrato nº 020/2017, referente à prestação de serviços de equipe e frete de massa para execução de atividades vinculadas à concessão rodoviária administrada pela ECO101. Sustenta que executou integralmente as obrigações assumidas, emitiu as respectivas notas fiscais e concluiu os serviços contratados. Afirma que, em razão das cláusulas contratuais, foram efetuadas retenções periódicas a título de caução contratual, as quais totalizaram expressiva quantia. Narra que, após o encerramento da execução contratual, requereu administrativamente a restituição dos valores caucionados, sem que houvesse a devolução integral das quantias. Aduz que a retenção prolongada ocasionou prejuízos patrimoniais, sendo devida não apenas a restituição do principal, mas também a incidência de atualização monetária e juros de mora. Por fim, pediu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 687.507,81 (seiscentos e oitenta e sete mil, quinhentos e sete reais e oitenta e um centavos), correspondente ao valor das cauções acrescido de atualização monetária e encargos. Requereu ainda a concessão do benefício da gratuidade da justiça, indeferido por decisão constante do ID 15132497. O recolhimento das custas processuais iniciais foi realizado (ID 26516280). Após a distribuição, foi determinada a regularização documental da petição inicial, devidamente realizada (ID 38817110). Devidamente citada, a parte ré apresentou embargos monitórios (IDs 65586891 e 65588556). Sustentou, em síntese, que a restituição das cauções encontrava-se subordinada a condição suspensiva expressamente prevista no contrato, consistente no encerramento da Reclamação Trabalhista nº 0000236-39.2017.5.17.0007. Alegou que, enquanto não implementada a condição contratual, inexigível seria a obrigação de restituição. Aduziu ainda que efetuou depósito judicial da quantia de R$ 444.640,07 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e quarenta reais e sete centavos), correspondente ao valor integral das cauções retidas, razão pela qual inexistiria saldo remanescente exigível. Requereu a improcedência dos pedidos relativos à atualização monetária e juros. A parte autora apresentou manifestação, reiterando a existência de saldo remanescente e defendendo a incidência de correção monetária e juros sobre os valores caucionados. Posteriormente, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente, conforme petições de IDs 92439065, 95791741 e 97053765. Por fim, a parte ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que a…
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