Processo 5020983-53.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5020983-53.2026.8.08.0024 AUTOR: DANIEL DA SILVA FIRMINO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Cidade de Deus, s/n, 4º andar, Prédio Prata, Vila Yara, Osasco-SP, CEP: 06.029-900 DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Daniel da Silva Firmino em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual pretende a concessão de tutela de urgência para determinar a manutenção na posse do veículo, a aplicação ao contrato da taxa de juros contratada de 2,14% a.m., em detrimento dos juros aplicados pelo réu, com a emissão de boletos devidamente atualizados e a vedação de inscrição em cadastros restritivos. Para tanto, narra o autor, em suma, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo, em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 957,85 (novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Afirma que embora a taxa contratada fosse de 2,14% ao mês, o réu aplicou taxa superior à contratada, gerando uma diferença de R$ 208,64 (duzentos e oito reais e sessenta e quatro centavos) no valor da prestação. Acrescenta a existência de cobranças abusivas a título de tarifa de cadastro (R$ 1.029,00), registro de contrato (R$ 471,75) e seguro (R$ 1.108,63), além da impossibilidade de capitalização de juros. À partida, concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 3º). Passo à apreciação do pleito de urgência. A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). Há, ainda, que se verificar se há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). Não se afigura provável o direito vindicado pelo autor. Conforme se extrai do contrato (ID 97086947), bem como do laudo técnico apresentado pelo próprio autor (ID 97086950), observa-se que a alegada divergência na taxa de juros decorre de uma interpretação equivocada da parte autora quanto às taxas discriminadas no instrumento contratual. Verifica-se no demonstrativo de composição do cálculo que a taxa de 2,14% ao mês, utilizada pelo autor em seus cálculos, refere-se especificamente ao seguro agregado, contudo, a taxa pactuada pelo financiamento do veículo foi de 2,83% a.m., resultando em uma taxa anual de 39,77%. Portanto, a diferença apontada pelo autor resulta da aplicação da taxa inerente ao seguro, que possui natureza e risco distintos e não se confunde com o financiamento do bem principal. Ao utilizar a taxa de juros relativa ao seguro sobre todo o montante, o autor chega artificialmente ao valor incontroverso de R$ 749,21 (setecentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos), criando a aparência de cobrança excessiva de juros. Todavia, considerando-se o cenário efetivamente contratado — financiamento no valor de R$ 24.948,90, a ser amortizado em 48 parcelas mensais de R$ 957,85 —, o resultado matemático corresponde exatamente à taxa de juros mensal de 2,83%, expressamente pactuada entre as partes. Nesse contexto, não há, ao menos em sede de cognição sumária, elementos que indiquem cobrança indevida de juros remuneratórios. Cumpre registrar que a simples propositura de ação revisional do contrato de…
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