Processo 5020985-24.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5020985-24.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA VIVIANI SILVA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação judicial proposta por CLAUDIA VIVIANI SILVA DE SOUZA, em que a parte autora afirma que é servidor público municipal, no cargo do magistério e exerce a função de professor, porém o requerido não teria pagado o piso nacional do magistério, para uma jornada semanal de 25h, durante o período de 01.03.2020 a 01.10.2024. Assim, pretende a condenação do requerido no “enquadramento do nível salarial conforme o piso nacional e tabela apresentada, para o cálculo em fase de execução, referente a todos os anos devidos, assim, devendo reajustar o salário da parte autora a título de vencimento base, acrescido de juros e correção monetária”. O requerido impugnou o pedido de gratuidade de justiça e o valor da causa, no mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais. É o que cabia relatar, em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. DA IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA O requerido impugnou o pedido de gratuidade de justiça, mas rejeito essa impugnação, porque “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei 9.099/1995, art. 54, Lei 12.153/2009, art. 27). DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O requerido impugnou o valor da causa, entretanto rejeito essa impugnação, pois consta nos autos a planilha de cálculo dando conta dos contornos da pretensão autoral (id. 70629897 - Pág. 1-9). DO MÉRITO A presente demanda se resume em saber se o vencimento básico (contratado/efetivo), e o efetivamente recebido, da parte autora foram menores do que o piso nacional do magistério, proporcional a 25h semanais, no período em questão. É preciso fazer a distinção entre o piso nacional do magistério, o vencimento contratado/efetivo e o vencimento efetivamente pago. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (piso nacional do magistério) é para servidor com “formação em nível médio, na modalidade Normal” e tem como base o vencimento inicial, para jornada de 40h semanais (Lei 11.738/2008, art. 2º, §1º), verbis: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. No caso, a parte autora exerce a carga horária de 25h semanais, então é preciso realizar a devida proporção para o piso nacional do magistério de 25h semanais. O vencimento contratado é aquele valor mediante o qual o servidor temporário/efetivo foi…
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