Processo 5020991-49.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020991-49.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5020991-49.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : SALVADOR LAPIS JUNIOR ADVOGADO(A) : RICARDO ATHANÁSIO FELINTO DE OLIVEIRA (OAB RS039389) ADVOGADO(A) : FRANCISCO PREHN ZAVASCKI (OAB RS058888) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O agravante pede a reforma da decisão. Expõe razões para que seja deferida a antecipação da tutela recursal, concedendo-se provisoriamente a gratuidade da justiça. Ao final, requer seja provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Alega que:  a) a declaração fiscal pretérita foi convertida erroneamente em prova automática de capacidade econômica atual, sem que houvesse a devida distinção entre a renda mensal recorrente e as rubricas isentas de natureza não recorrente; b) a apuração de valor médio superior ao teto previdenciário decorreu de uma linearização artificial de rubrica isenta lançada no ano-calendário 2023, a qual não comprova ingresso mensal atual, saldo disponível em 2026 ou suficiência financeira; c) o indeferimento automático do benefício desconsiderou dados objetivos da execução fiscal conexa, na qual atos de constrição via Sisbajud localizaram saldos irrisórios e incompatíveis com a ideia de disponibilidade financeira livre para custas judiciais; d) o juízo da execução fiscal conexa já havia indeferido a utilização da ferramenta "teimosinha" contra o agravante por haver risco presumido de violação ao mínimo existencial da pessoa natural; e) a decisão agravada não ponderou a gravíssima condição de saúde superveniente do agravante, que sofreu acidente vascular cerebral medular com hemorragia, resultando em imobilização, dependência de cadeira de rodas e severa limitação funcional; f)  enfrenta custos permanentes e extraordinários de saúde para a preservação de sua subsistência e dignidade, tais como gastos elevados com cuidadoras, fisioterapia, acompanhamento psicológico, adaptações domésticas e medicamentos; g) a comparação entre os rendimentos e as despesas documentadas demonstra a impossibilidade de recolhimento das custas sem o sacrifício do próprio tratamento de saúde, visto que os custos assistenciais superam a renda do agravante; h)  está impossibilitado de trabalhar em virtude das sequelas da patologia, não havendo condição concreta de reforçar os seus rendimentos; i) não há liquidez patrimonial apta a afastar a assistência judiciária gratuita, pois o imóvel residencial declarado não significa disponibilidade imediata e o único veículo cadastrado é antigo, sem liquidez imediata, e já se encontra penhorado nos autos executivos; j) a exigência de recolhimento de custas viola o art. 98 e o art. 99 do CPC, bem como o art. 5º, XXXV e LXXIV, e o art. 230 da CF/88, além do Estatuto da Pessoa Idosa, ao transferir para o orçamento familiar de saúde o custo de acesso à jurisdição; k) a legislação processual estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a qual só pode ser afastada por elementos concretos de capacidade atual; l) caso houvesse dúvida fundada sobre o preenchimento dos pressupostos legais, a providência correta do magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, seria determinar a intimação para a complementação da prova documental, e não o indeferimento imediato do benefício; m) a pretensão anulatória subjacente possui substancial plausibilidade jurídica ao questionar a legalidade de multa administrativa com base em resolução,…

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