Processo 5020993-97.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5020993-97.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELA GABRIELA PASSARELA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SAMUEL SADLER FERREIRA MENDES CARDOSO - ES41906 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por ANGELA GABRIELA PASSARELA, que era ocupante do cargo de professor - DT, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na presente ação para declarar nulo o contrato de designação temporária havido entre os litigantes no período de 2021 até 2025, condenando o réu ao pagamento do valor de FGTS devido em favor da parte Requerente, observada a prescrição quinquenal Em sede de contestação, o requerido defende a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, alega a legalidade da contratação, em razão da natureza permanente da atividade pública, que não afasta a autorização constitucional para a contratação temporária de servidor. Sustenta, ainda, que a ocorrência de abuso de direito e comportamento contraditório por parte da autora. Por fim, requer a improcedência da presente demanda. É o breve relatório. Decido. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Prevalece, em relação ao prazo prescricional aplicado às ações relativas à cobrança de parcelas de FGTS, o entendimento de que deverá ser observada a data de ajuizamento da ação para determinar a aplicação da prescrição trintenária ou da prescrição quinquenal, sendo está aplicada apenas às ações ajuizadas após 13 de novembro de 2019, enquanto a prescrição trintenária será adotada nas ações ajuizadas até esta data. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. /AREN. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37,IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.". II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS prescrição trintenária”, e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço…
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