Processo 5020996-98.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020996-98.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020996-98.2026.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: PAULO EMILIO LEITE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FILLIPE SANTIAGO DE OLIVEIRA - PE34063 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por PAULO EMÍLIO LEITE OLIVEIRA contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação de procedimento comum objetivando o fornecimento do medicamento Dasatinibe 100 mg. O agravante informa ser beneficiário do INSS, com renda mensal de R$ 1.621,00, e que foi diagnosticado com Leucemia Mieloide Crônica em outubro de 2024. Narra que foi submetido a dois tratamentos anteriores pelo Sistema Único de Saúde (Imatinibe, considerado ineficaz, e Nilotinibe, igualmente ineficaz e causador de grave toxicidade sistêmica, com episódios de síncope, taquicardia e aumento severo de lipase), encontrando-se atualmente sem alternativa terapêutica disponível na rede pública. Esclarece que seu médico assistente prescreveu o Dasatinibe 100 mg, um comprimido ao dia, em caráter contínuo, como única alternativa viável para conter a progressão da enfermidade. Relata que formulou requerimento administrativo perante a Coordenadoria de Assistência Farmacêutica do Estado de São Paulo, que recusou o fornecimento sob o argumento de que, por se tratar de terceira linha de tratamento oncológico, a responsabilidade terapêutica e financeira recairia sobre os estabelecimentos credenciados como CACON/UNACON. Alega estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Quanto à probabilidade do direito, ressalta a gravidade da patologia, o esgotamento das linhas terapêuticas anteriores, o laudo médico que aponta o Dasatinibe como única alternativa viável, o registro do medicamento na ANVISA, a comprovação da negativa administrativa e sua total incapacidade financeira para arcar com o custo anual estimado de R$ 89.706,12. Quanto ao perigo de dano, afirma que a natureza agressiva da Leucemia Mieloide Crônica impõe risco iminente de evolução para quadro irreversível ou óbito. Destaca, ainda, que a exigência de Nota Técnica do NATJUS não pode postergar indefinidamente a análise do pedido de tutela de urgência em situações de risco à vida, citando precedente deste Tribunal (AI 5007022-28.2025.4.03.0000, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, julgado em 06/10/2025). Sustenta, também, que a decisão viola a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde, garantida pelos arts. 23, II, e 198, § 1º, da Constituição Federal, bem como pelo Tema 793 do STF. Argumenta que a repartição interna de atribuições no SUS não pode ensejar a exclusão sumária de ente federativo do polo passivo, cabendo ao cidadão a faculdade de demandar contra qualquer dos entes, podendo o ressarcimento ser resolvido posteriormente entre eles. Pede a reintegração do Estado de São Paulo ao feito. Requer, liminarmente, a concessão de antecipação da tutela recursal para que União Federal e Estado de São Paulo forneçam o Dasatinibe 100 mg no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária; e, ao final, o provimento integral do agravo. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico tratar-se de beneficiário da justiça gratuita concedida na origem, cujos efeitos se estendem para o processamento deste agravo de instrumento. Nos…

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