Processo 5020997-83.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020997-83.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 24 - Des. Fed. Marcus Orione
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020997-83.2026.4.03.0000 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N AGRAVADO: NIVALDO PIMENTEL DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de execução, que indeferiu o pedido do INSS, ora agravante, de executar o agravado pelo Tema 692 do STJ, por meio de descontos mensais no benefício de aposentadoria que recebe. Alega o agravante que A parte autora responde pelo prejuízo causado com a efetivação da tutela de urgência se a decisão posterior lhe é desfavorável, mediante liquidação a ser feita nos autos em que concedida a medida, sempre que possível, salientando que o impedimento da cobrança viola a tese firmada no julgamento do Tema 692 do STJ. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. É o breve relatório. Decido. O STJ no julgamento que reafirmou a aplicação do Tema 692 (Pet 12482 / DF, Ministro OG FERNANDES, julgado em 11/05/2022, publicado no DJe de 24/05/2022), manteve orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Após o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS naqueles autos (julgados em 09.10.2024 e publicados em 11.10.2014), restou consolidada a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, restou complementada essa tese, a qual passou a ter a seguinte redação: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, II, do CPC/1973)". Saliento que no primeiro julgado mencionado, a Corte Superior entendeu pela desnecessidade de modulação dos efeitos dessa decisão, ao argumento de que esta, a teor do disposto no § 3º do artigo 927 do CPC, somente seria necessária quando houvesse alteração da jurisprudência dominante, o que não teria ocorrido no caso concreto, já que apenas houve reafirmação de tese anterior. Importante destacar que, consoante se depreende da redação do próprio voto condutor do julgado, existiriam particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência…

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