Processo 5021007-69.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5021007-69.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5021007-69.2025.8.24.0930/SC APELANTE : MARCIA LUCIA BETTA TIMM (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) APELADO : BANCO CREFISA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de apelação.   Irresignada, a parte autora interpôs apelação contra a sentença proferida nestes termos: Juros remuneratórios. O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal previa a limitação de juros em 12 ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar.  A esse respeito: A norma do §3º do artigo  192  da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de  juros  reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar (Súmula Vinculante 7 do STF). De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula 596). O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, REsp 1.061.530, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008). Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS. TAXA MÉDIA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96. PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1.598.229, rel. Min. Raul Araújo, j. 10/12/2019). Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade (STJ, AgRg no AREsp 745677, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 3.3.2016). Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servido a taxa média de juros do Banco Central como mero parâmetro para definir a legalidade do encargo. A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% ao ano ou maiores do que a taxa média do Banco Central. Em regra, tenho considerada como significativamente discrepante com a taxa média divulgada pelo Banco Central a contratação de juros remuneratórios que a superem em mais de 50%, hipótese na qual estaria configurada a abusividade do referido encargo. A respeito do tema, colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a…

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