Processo 5021011-37.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5021011-37.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021011-37.2025.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: RAZZO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por RAZZO LTDA em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada, na forma do art. 487, I, do CPC, reputando pela improcedência da pretensão da impetrante de não incluir, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os benefícios fiscais de ICMS (isenção e redução de base de cálculo), após a superveniência da Lei 14.789/2023, assegurado o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas na forma da lei. Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, a necessidade de reforma da sentença recorrida, argumentando a inaplicabilidade à hipótese do entendimento firmado no Tema 1182/STJ, pois o julgamento ocorreu sob regime jurídico anterior à Lei nº 14.789/2023, que revogou os dispositivos utilizados como fundamento no repetitivo. Argumenta que o entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/STJ deve ser estendido a todos os incentivos fiscais de ICMS, e não apenas aos créditos presumidos, por envolver a mesma ratio decidendi ligada à proteção do pacto federativo. Ressalta, ainda, que os incentivos fiscais de ICMS configuram renúncia de receita estadual, não representando acréscimo patrimonial, de modo que a tributação federal de tais valores implica a ingerência indevida da União na política dos Estados, em violação ao pacto federativo e à imunidade recíproca. Destaca, desse modo, que a Lei 14.789/2023 acaba por esvaziar a eficácia de tais incentivos fiscais, comprometendo a segurança jurídica e a autonomia dos entes federados, além de padecer de inconstitucionalidade formal, por dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre os entes federativos, o que somente pode ser feito por lei complementar, na forma do art. 146, I, da CF. Pleiteia, desse modo, o provimento do recurso para que, reformando-se a sentença recorrida, seja concedida a segurança pleiteada, nos termos do pedido inicial. Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal (ID 370108810). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 374333643). É o relatório. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. As hipóteses legais previstas nos mencionados incisos relacionam-se com a força vinculante dos precedentes judiciais, autorizando o julgador a decidir monocraticamente a controvérsia posta nos autos, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal…

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