Processo 5021015-83.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5021015-83.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5021015-83.2026.8.08.0048 Nome: ADRIANA DAS NEVES FERREIRA LEITE Endereço: Rua São Lucas, 58, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-576 Advogado do(a) REQUERENTE: THALES MANDATO SILVA - ES31610 Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima, 3477, ANDAR 17A20 TSUL 2 17A20, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pela demandante neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feito tal registro, narra a autora, em síntese, que era titular do canal 'Brasilzinho Countryballs' (@brasilzinhoofc-p8u), junto à rede social Youtube, administrada pela ré, contando com mais de 72.000 (setenta e dois mil) inscritos e mais de 02 (dois) milhões de visualizações. Aduz, ainda, que tal conta era utilizada para a produção de vídeos de entretenimento e a obtenção de renda complementar. Contudo, relata que, sem qualquer aviso prévio, foi surpreendida com o encerramento do seu perfil perante o aplicativo digital da requerida, sob a alegada 'violação dos padrões da plataforma, classificando o canal como spam, golpe ou prática enganosa' (fl. 02 do ID 98712803). Neste contexto, assevera que tal afirmação não corresponde à realidade, inexistindo qualquer reclamação de terceiros acerca do conteúdo por ela veiculado. Acrescenta que a demandada não especificou quais os vídeos supostamente teriam infringido suas regras, sendo, pois, a suspensão do canal em comento imotivada. Finalmente, destaca que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito. Destarte, requer a postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à suplicada que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), restabeleça a conta virtual de sua titularidade, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem a exordial, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, a requerente demonstra que mantinha, na rede social YouTube, operada pela ré, o canal 'Brasilzinho Countryballs' (ID’s 98712809, 98712810, 98712813 e 98712816). Outrossim, está comprovado que que o referido perfil foi retirado do ar pela requerida, sob o argumento de que não estava seguindo a política de spams, práticas enganosas e golpes da plataforma (ID’s 98712810, 98712811 e 98712813). Ademais, vê-se que a empresa manteve a restrição, mesmo após impugnada a medida adotada pela suplicante (ID’s 98712812 e 98712813). Fixadas estas premissas, cabe consignar, desde já, que, de acordo com o art. 421 do CCB/02, a liberdade de contratar será exercida em…

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