Processo 5021025-07.2025.8.24.0020

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5021025-07.2025.8.24.0020
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021025-07.2025.8.24.0020/SC EXECUTADO : ECOVILLAGE URBANO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : CRISTINE CAMILO DAGOSTIN DAL TOE (OAB SC022948) ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada, oportunidade em que postulou a concessão da gratuidade da justiça. Ademais, aventou a concursalidade do crédito principal, haja vista que os atos objeto da Ação Civil Pública foram praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial. Ainda, aduziu que os créditos somente devem ser atualizados até a data do processamento da recuperação judicial, que ocorreu em 25/02/2015. Por fim, sustentou serem inaplicáveis a multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que restou impedida de realizar pagamentos voluntários (evento 30). Em manifestação, o excepto rechaçou as assertivas apresentadas pela excipiente, ressaltando que a recuperação judicial foi encerrada em 10/12/2019, inclusive com a exoneração do Administrador Judicial, o que tornava perfeitamente crível o ingresso do presente cumprimento de sentença. Ademais, ressaltou ser possível a atualização do valor devido. Ao final, pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade ofertada (evento 35). Vieram os autos conclusos. Decido. De início, anoto que, em que pese a inexistência de previsão legislativa específica, é cabível a exceção de pré-executividade para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis  ex officio  pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A exceção de pré-executividade depende do atendimento concomitante de dois requisitos, um de ordem material, que a matéria seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e, outro de ordem formal, não haver necessidade de dilação probatória para apreciação da  quaestio , ou seja, nas hipóteses de prova pré-constituída. I) Da gratuidade da justiça: Segundo o art. 98 do CPC,  "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça" , ao passo que o art. 5º, inc. LXXIV, da CF dispõe que  "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que  comprovarem a insuficiência de recursos " . Ainda, o enunciado da Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que  demonstrar sua impossibilidade  de arcar com os encargos processuais." O contexto fático referente à pessoa jurídica Criciúma Construções Ltda - pertencente ao mesmo grupo econômico da ora excipiente - não é novidade e já rendeu diversas discussões acerca da sua alegada hipossuficiência econômica para arcar com despesas processuais nas mais diversificadas demandas propostas no Estado de Santa Catarina. De fato, a excipiente acumula dívidas de grande monta e registra pendências tributárias expressivas. No entanto, apesar da dificuldade financeira e contábil, já houve o encerramento do processo de recuperação judicial sem a convolação em falência (autos n. 0301591-93.2015.8.24.0020). Não se pode confundir dificuldade financeira com impossibilidade de suportar as despesas processuais, uma vez que  "a mera existência de processo de recuperação judicial não autoriza a concessão do benefício da gratuidade de custas. A má gestão empresarial não serve como…

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