Processo 5021029-67.2026.8.08.0048

TJES • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5021029-67.2026.8.08.0048
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5021029-67.2026.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: OENES DOS SANTOS PEREIRA, DEILZA DE SOUZA MONTEIRO PEREIRA REQUERIDO: INETUR INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: HELIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - ES21596 DESPACHO À míngua de dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira da parte autora lhe impeça de arcar com as despesas processuais, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade – sobretudo, pela natureza da ação, tampouco se descurou de trazer comprovante de rendimentos de ambos os requerentes. Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Outrossim, compulsando os autos, verifica-se a necessidade de adequação da instrução inicial quanto ao objeto da lide. Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou cancelamento da distribuição: I – Quanto à Gratuidade da Justiça: a) Comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da Justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, procedendo à juntada, inclusive, mas não apenas, de comprovante de rendimentos atualizados, declaração de imposto de renda, e outros documentos que atestem a alegada hipossuficiência de ambos os requerentes; OU b) Comprovar o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). II – Quanto à Instrução do Feito (Usucapião): a) Colacionar certidão do Cartório Distribuidor Cível em nome da parte autora e dos antecessores na posse. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME CONCLUSOS. Diligencie-se com as formalidades legais. Serra - ES, data registrada automaticamente conforme assinatura eletrônica. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito

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