Processo 5021030-55.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5021030-55.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5021030-55.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VIVIANI REGINA DIAS ADVOGADO(A) : SARA LYS GOMES BLANKENBURG (OAB SC061979) DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos da execução fiscal movida por Município de Florianópolis contra Viviani Regina Dias , indeferiu o pedido de liberação de valores penhorados, nos termos adjacentes ( evento 35, DESPADEC1 ): Ciente do bloqueio realizado em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud, a parte executada peticionou alegando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.  Decido. Sobre a impenhorabilidade de bens, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 833.  São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. No caso concreto, a parte executada limita-se a alegar que os valores constritos seriam oriundos de verba salarial, porém não trouxe aos autos qualquer elemento mínimo de prova capaz de corroborar tal assertiva. Os documentos acostados não demonstram a natureza alimentar do numerário bloqueado, tampouco permitem aferir que os valores atingidos pela constrição correspondiam a vencimentos, salário, aposentadoria ou pensão. A comprovação da alegada impenhorabilidade poderia ser realizada, por exemplo, mediante a juntada de extratos bancários contemporâneos ao bloqueio (abrangendo período anterior e posterior), evidenciando o crédito regular de verbas salariais e a correlação entre tais depósitos e o montante constrito, além de movimentações que indicassem tratar-se de quantia destinada à própria subsistência ou de sua família. Diante da ausência de qualquer demonstração idônea acerca da natureza alimentar dos valores bloqueados, não há como reconhecer a impenhorabilidade invocada, inexistindo óbice ao direcionamento do montante à satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 833 e 854, ambos do CPC,  rejeito as alegações, reconhecendo como válida a penhora realizada e determinando o prosseguimento regular da execução. Ademais, constata-se que, conforme já decidido no  evento 24, DOC1 , os autos devem permanecer suspensos em razão do parcelamento do débito formalizado na via administrativa. Nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impondo-se, por conseguinte, a suspensão do feito execucional. Desta forma, suspendo a execução até o prazo final de pagamento estipulado. Intime-se o exequente, ciente da necessidade de promover o impulso adequado do processo em caso de inadimplemento. Findo o prazo de suspensão sem notícia de descumprimento do…

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