Processo 5021032-96.2025.8.13.0701

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5021032-96.2025.8.13.0701
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5021032-96.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP CPF: 03.320.525/0001-00 RÉU: NOVA COMERCIAL PARAFUSOS E FERRAMENTAS LTDA - ME CPF: 06.268.313/0001-01 e outros DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que houve bloqueio parcial de valores nas contas da executada (ID.XXX.XXX.XXX-XX), tendo esta sido devidamente intimada para, querendo, apresentar impugnação (ID.XXX.XXX.XXX-XX). Na sequência, o exequente requereu a expedição de alvará (ID.XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, a executada manifestou-se alegando que os valores constritos possuem natureza alimentar, destinados à sua subsistência, bem como sustentou a ausência de análise dos embargos de nº 5028102-67.2025.8.13.0701. Contudo, verifica-se que os referidos embargos já foram apreciados por este Juízo, sem concessão de efeito suspensivo, conforme decisão juntada pelo exequente (ID.XXX.XXX.XXX-XX). No tocante à alegação de impenhorabilidade, observa-se que a executada não trouxe aos autos qualquer documentação idônea capaz de comprovar a origem, natureza ou destinação alimentar dos valores bloqueados. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ALEGAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, acolheu parcialmente a impugnação à penhora, determinando a liberação de valores reconhecidos como impenhoráveis e mantendo o bloqueio da quantia de R$ 1.057,55 em conta do executado, em favor do exequente. O agravante sustenta que o valor mantido constrito decorre de honorários de trabalho autônomo como dentista e, portanto, é impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor bloqueado possui natureza de verba alimentar, proveniente de trabalho autônomo, apta a atrair a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; (ii) estabelecer se, tratando-se de quantia inferior a quarenta salários mínimos, aplica-se a proteção do art. 833, X, do CPC, ainda que depositada em conta corrente, diante da ausência de comprovação do caráter de reserva patrimonial voltada ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC, em seu art. 833, IV, declara impenhoráveis os salários, remunerações e ganhos de trabalhador autônomo, ressalvada a exceção do § 2º, e, em seu inciso X, protege até quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança. 4. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a extensão da impenhorabilidade a outros tipos de conta ou aplicações, desde que demonstrado que os valores têm natureza alimentar ou se destinam à subsistência da parte e de sua família (REsp n. 1.660.671/RS, Corte Especial, rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.2.2024). 5. O TJMG consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC também alcança valores em contas bancárias e aplicações, desde que comprovada a destinação ao sustento do devedor ou de sua família (Súmula nº 86/TJMG). 6. A…

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