Processo 5021034-94.2023.8.08.0048
TJES • Apelação / Remessa Necessária
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5021034-94.2023.8.08.0048 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PARTE AUTORA: NEUROGRUPO - SERVICOS EM NEUROCIRURGIA LTDA e outros PARTE RE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. INABILITAÇÃO DE EMPRESA POR PARTICIPAÇÃO DE SÓCIO SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTES DO TCU, STJ E OUTROS TRIBUNAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE LIAME FUNCIONAL COM O ÓRGÃO LICITANTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de acórdão que negou provimento à apelação cível e à remessa necessária, mantendo a segurança concedida à empresa NEUROGRUPO - SERVIÇOS EM NEUROCIRURGIA LTDA para anular ato administrativo que a inabilitou em pregão eletrônico, sob o fundamento de que um de seus sócios é servidor público estadual. O embargante sustenta omissão e ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que o colegiado não enfrentou entendimentos do TCU, do STJ e de outros tribunais favoráveis à vedação ampla de participação de servidores em licitações, independentemente do órgão de lotação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar especificamente precedentes e entendimentos invocados pelo Estado sobre a vedação de participação de servidor público em licitação; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a interpretação jurídica adotada pelo colegiado quanto ao art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93 e ao art. 35 da Constituição Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida nem ao rejulgamento da causa. 4. O acórdão embargado aprecia de forma expressa e fundamentada a controvérsia ao adotar interpretação finalística da vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93, com base na proteção aos princípios da moralidade e da isonomia, e não em leitura literal e ampliativa da norma. 5. O julgado registra que o sócio da empresa exerce o cargo de Médico Legista na Polícia Civil, vinculada à SESP, enquanto o órgão licitante é hospital estadual vinculado à SESA, o que afasta liame funcional, hierárquico ou possibilidade concreta de influência sobre o certame. 6. O acórdão também assenta que o art. 35 da Constituição Estadual tem natureza disciplinar dirigida ao servidor público e não constitui fundamento autônomo para a inabilitação da pessoa jurídica em procedimento licitatório. 7. Não há omissão pelo simples fato de o colegiado não rebater individualmente todos os precedentes e argumentos invocados pela parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver a controvérsia. 8. Precedentes de outros tribunais ou entendimentos de órgãos administrativos, como o TCU ou a PGE, não vinculam o Tribunal de Justiça quando o órgão julgador firma interpretação jurídica diversa de forma fundamentada. 9. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando…
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