Processo 5021037-90.2019.4.03.6182

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5021037-90.2019.4.03.6182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5021037-90.2019.4.03.6182 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A ADVOGADO do(a) APELADO: NATANAEL MARTINS - SP60723-A APELADO: CARLOS MANUEL DA SILVA ANTUNES RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS MANUEL DA SILVA ANTUNES e pela UNIÃO FEDERAL. O acórdão teve a seguinte ementa: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 32, §1º, II, DA LEI 4.357/64. DÍVIDA NÃO GARANTIDA. INAPLICABILIDADE DA MULTA. 1. Apela a União. Defende que a legislação prevê multa se houver distribuição de lucros com débitos em aberto perante a União, pois a norma pretende coibir a distribuição de lucros por empresas que possuem dívida com o erário. 2. Adota-se a fundamentação da sentença como razões de decidir. 3. Conforme destacado, “o art. 32 da Lei n. 4.357/1964 não conceitua nem define o alcance de "débito garantido". Outrossim, também não esclarece os procedimentos a cargo do contribuinte para efetivar tal garantia quando o débito ainda se encontra em cobrança administrativa e sem execução judicial em curso”. E assim, “a teor do art. 32 da Lei n. 4.357/64, é razoável entender-se que as garantias dos débitos são aquelas elencadas no art. 9°. da Lei n. 6.830/80 c/c art. 183 e ss. do CTN, que pressupõem duas condições: a inscrição do débito em dívida ativa e que este débitos estejam em execução judicial”. 4. Observado também que, na esfera administrativa, inexiste instituto com força suficiente para caracterizar a garantia do débito e que não há informação de que, no momento da distribuição de lucros, a pessoa jurídica respondesse por débitos não garantidos em execução judicial. 5. Consignou-se também que “na época da distribuição dos lucros, o processo estava em trânsito para a execução do débito, de modo que não havia instruções suficientes no referido processo para que o contribuinte garantisse o débito naquele momento, tendo o feito posteriormente na primeira oportunidade, não configurando eventual prejuízo ao erário público”. 6. Desse modo, não merece reforma a sentença. 7. DESPROVIMENTO à apelação da União.” Alega a empresa omissão quanto aos honorários recursais. A União alega desproporcionalidade da condenação em verba honorária, devendo haver sobrestamento em razão do Tema 1255/STF. No mais, reapresenta alegações de mérito (havia tributos vencidos, sendo isso suficiente para a aplicação da multa; possibilidade da garantia antecipada por parcelamento ou ação judicial; não se tratar de sanção política; irrelevância do parcelamento posterior). A empresa requereu a rejeição dos embargos da União. A União requereu a rejeição dos embargos da empresa. É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva: Trata-se de embargos de declaração opostos pela União e por Carlos Manuel da Silva Antunes em face do v. acórdão que negou provimento à apelação da Fazenda Nacional. Adoto o relatório apresentado pelo eminente Relator, Desembargador Federal Wilson Zauhy, que, em seu profícuo voto, acolheu parcialmente os embargos de declaração da União, para fixar os honorários em R$ 50.000,00, ficando prejudicado o recurso do executado. O exmo. Desembargador Federal André Nabarrete apresentou respeitável voto divergente, rejeitando os embargos de declaração da…

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