Processo 5021038-09.2018.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021038-09.2018.4.03.6183 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: JOSE TADEU DOS SANTOS ARRUDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GRAZIELA CUGLIANDRO DE ALMEIDA - SP344994-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE TADEU DOS SANTOS ARRUDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de período contributivo laborado na condição de empresário/contribuinte individual, compreendido entre 04/1995 e 03/2002, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 27/12/2017. A parte autora sustentou o efetivo exercício da atividade urbana no período indicado, bem como a regularidade dos recolhimentos previdenciários efetuados. Após regular instrução, foi proferida sentença de parcial procedência (ID 143310554), reconhecendo-se o período laborado entre 04/1995 e 03/2002 e condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID 143310560), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o juízo de origem deixou de apreciar as alegações relativas à irregularidade dos recolhimentos previdenciários efetuados pela parte autora na qualidade de contribuinte individual. No mérito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento do período contributivo sem a comprovação idônea dos respectivos recolhimentos. A Oitava Turma do TRF da 3ª Região acolheu a preliminar suscitada pelo INSS, reconhecendo a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos dos arts. 371 e 489, II, do CPC, ao fundamento de que o magistrado não enfrentou questão relevante suscitada pela autarquia quanto à validade dos recolhimentos previdenciários. O acórdão determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento, afastando a aplicação da teoria da causa madura e revogando a tutela de evidência anteriormente concedida. Restou prejudicada a análise do mérito recursal, ID 319611017. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 321125689), alegando omissão do acórdão quanto à manutenção dos efeitos da tutela anteriormente deferida e à irrepetibilidade dos valores recebidos ao longo de mais de cinco anos. Requereu a reconsideração da revogação da tutela ou, subsidiariamente, o reconhecimento expresso da impossibilidade de devolução dos valores percebidos. Os embargos declaratórios foram rejeitados (ID 332351349), assentando o Tribunal que a tutela provisória possui natureza precária, não gerando direito adquirido à manutenção de seus efeitos após a anulação da sentença que a embasava, bem como que eventual discussão acerca da devolução de valores demandaria pronunciamento posterior, sob pena de supressão de instância. Certificado o trânsito em julgado do acórdão anulatório, os autos retornaram à origem, sendo proferida nova sentença em 23/01/2026, ID 365365671. O pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para determinar ao INSS o reconhecimento e a averbação das competências de abril e maio de 1995. Houve sucumbência recíproca, com condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.