Processo 5021039-97.2026.8.24.0038

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5021039-97.2026.8.24.0038
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021039-97.2026.8.24.0038/SC AUTOR : RAPHAEL CORREA ORRICO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : Raphael Corrêa Orrico (OAB SP271452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito  ajuizada por Raphael Correa Orrico Sociedade Individual de Advocacia  contra   Selbetti Tecnologia S.a.. TUTELA DE URGÊNCIA ■ Requisitos (art. 300 do Código de Processo Civil) ▪ evidência da probabilidade do direito; ▪ perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; ▪ reversibilidade. Acerca dos fatos, a parte autora relata que celebrou, em 18/06/2018, contrato de locação de equipamento multifuncional (Ricoh modelo SP377SFNWX) com empresa terceira, tendo ocorrido, em 01/06/2023, a cessão integral da posição contratual à parte ré. Narra que, já sob a gestão da ré, foi formalizada, em 05/02/2024, a substituição do equipamento por modelo mais moderno, por meio de contrato de adesão, o qual não teria atendido às suas necessidades. Afirma que manifestou intenção de rescindir o contrato em 19/09/2025, reiterada em 02/12/2025, diante da ausência de providências pela ré. Sustenta que a rescisão produziu efeitos em 02/02/2026, com observância de aviso prévio de 60 dias, e que o equipamento foi entregue em 04/02/2026. Relata que a ré passou a exigir multa rescisória no valor bruto de R$ 3.403,40 (líquido de R$ 2.892,89), calculada sobre a integralidade das parcelas vincendas, equivalentes a 14 parcelas de R$ 243,10. Alega que, no contrato originário, a multa rescisória era limitada a 20% das parcelas vincendas. Informa que o titular da sociedade autora enfrentou intercorrência de saúde, com internação em 06/01/2026 e cirurgia cardíaca em 21/01/2026, o que teria impactado temporariamente sua gestão. Aduz que, após tentativa de composição, a ré encaminhou notificação em 13/04/2026, ameaçando a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Em sede de tutela de urgência, requer:  "a) a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar que a Ré: a.1) se abstenha de encaminhar o débito discutido nestes autos a protesto ou a qualquer cadastro de inadimplentes, inclusive Serasa/SPC/Boa Vista, relativamente à multa contratual impugnada; a.2) caso já o tenha feito, providencie a imediata exclusão da restrição no prazo de 24 horas; a.3) tudo sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência". Para comprovar suas alegações, trouxe aos autos os seguintes documentos: » Primeiro contrato de locação de equipamento do autor com a Kitani - evento  1.6 » Termo de consentimento à cessão de direitos e obrigações contratuais da Kitani à Selbetti - evento  1.7 » Contrato de locação de equipamentos entre a Selbetti e o autor - evento  1.8 » Troca de e-mails entre o autor e a Selbetti sobre a rescisão do contrato de locação - evento  1.9 » Troca de e-mails entre o autor e a Selbetti sobre a multa contratual - evento  1.10 » Troca de e-mails entre o autor e a Selbetti sobre a multa e a rescisão contratual - evento  1.11 » Troca de e-mails entre o autor e a Selbetti sobre a multa e pagamentos de títulos - evento  1.12 » Boleto - evento  1.13 » Fatura de serviços - evento  1.14 » Atestado médico confirmando a cirurgia do autor - evento  1.15 » Ordem de Serviço da Selbetti - evento  1.16   A questão principal diz respeito a uma cobrança considerada indevida. No que se refere à probabilidade do direito, aplica-se o princípio da boa-fé…

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