Processo 5021047-12.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021047-12.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: DANIELA APARECIDA DA CONCEICAO ANDRADE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JORGE DA ROCHA ALVES DA SILVA - SP196442 AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A, JOSE ANTONIO PEREIRA, ALZENIR CHAGAS CONRADO PEREIRA DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELA APARECIDA DA CONCEICAO ANDRADE em face de decisão, integrada por embargos de declaração, que, em sede de ação ordinária movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO, reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira, bem como a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: " Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por DANIELA APARECIDA DA CONCEICAO ANDRADE em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, JOSE ANTONIO PEREIRA e ALZENIR CHAGAS CONRADO PEREIRA, por meio da qual pretende a parte autora a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção do imóvel. A análise da petição inicial e dos documentos acostados revela que o imóvel objeto da lide foi adquirido pela parte autora diretamente de um terceiro, pessoa física, ostentando a natureza de bem imóvel usado e pronto, tendo a Caixa Econômica Federal atuado unicamente na condição de agente financeiro (mutuante), operacionalizando o crédito por meio de contrato de mútuo com pacto de alienação fiduciária em garantia. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a responsabilidade civil da CEF por vícios de construção depende intrinsecamente da modalidade de sua atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A empresa pública federal somente detém legitimidade passiva ad causam quando atua como agente promotor da obra, participando da escolha da construtora, do projeto e da fiscalização técnica da execução (por exemplo, programas habitacionais de baixa renda). Diverso é o cenário quando a CEF atua puramente como agente financeiro estrito, limitando-se a liberar os recursos necessários para a aquisição de imóvel pronto e usado de terceiros. Nessa hipótese, a realização de vistoria e avaliação por engenheiro credenciado da autarquia bancária possui o escopo exclusivo de dimensionar o valor de mercado do bem para fins de garantia real do mútuo, não se confundindo com fiscalização de higidez estrutural, tampouco gerando dever de garantia de obra por defeitos de engenharia preexistentes. A inclusão formal do pacto no Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) ou programas sucessores, isoladamente, não desnatura a natureza eminentemente financeira da operação de crédito quando direcionada à aquisição de imóvel de terceiros no mercado de usados. Evidenciada a sua atuação puramente como operadora de crédito imobiliário, imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. De igual modo, a Caixa Seguradora S/A não tem o condão de, por si só, atrair a competência da Justiça Federal. Tratando-se de imóvel usado comercializado livremente entre particulares e financiado em mercado concorrencial, o risco econômico da atividade de seguro é integralmente suportado pela…
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