Processo 5021048-67.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5021048-67.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos)
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5021048-67.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : ISABELLA ALVES LEMOS ADVOGADO(A) : MATHEUS AUGUSTO BRAGA PEIXOTO (OAB MG214996) ADVOGADO(A) : VIRGÍNIA BERNARDO FARIA PAIVA DA PAZ (OAB MG119951) ADVOGADO(A) : DANIELA SANTANNA BARATA SILVA (OAB RS036557) ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE RODRIGUES MARIOSA (OAB MG173614) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISABELLA ALVES LEMOS , em face de decisão ( evento 12, DESPADEC1 ) que indeferiu o pedido liminar que objetivava o reconhecimento da ilegalidade da decisão administrativa que indeferiu a matrícula da requerente no curso de Medicina da FURG nas vagas destinadas às pessoas pardas. Narra na inicial ( evento 1, INIC1 ) que foi aprovada no SISU/ENEM para o curso de Medicina da FURG nas vagas reservadas a candidatos cotistas (escola pública, baixa renda e autodeclarados pardos), mas teve sua matrícula indevidamente rejeitada devido ao indeferimento de sua autodeclaração pela Comissão de Heteroidentificação. Sustenta a ilegalidade do ato administrativo sob a alegação de que a decisão da banca examinadora foi genérica e carente de fundamentação idônea, além de ignorar seus traços fenotípicos visivelmente compatíveis com os de uma pessoa parda (como pele morena, cabelos ondulados e lábios médios a grossos). Aduz seu enquadramento no fototipo correspondente à sua etnia, que estaria atestada por meio de laudo médico dermatológico, fotografias e registros escolares, e defende a validade e a presunção de veracidade de sua autodeclaração. Em suas razões de agravo ( evento 1, INIC1 ), a parte repisa os argumentos iniciais. Sustenta o direito de concorrer às vagas destinadas aos candidatos pardos, alegando que sua autodeclaração possui presunção de veracidade e está respaldada por robusto conjunto probatório, que inclui laudo médico dermatológico fundamentado na Escala de Fitzpatrick, histórico escolar e fotografias que comprovam seus traços fenotípicos negros/pardos. Argumenta que a decisão da Comissão de Heteroidentificação da FURG é ilegal e nula por absoluta falta de fundamentação idônea e por violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade ao desconsiderar seu fenótipo evidente. Postula, em liminar, a antecipação da tutela recursal para que seja determinada à FURG a imediata efetivação de sua matrícula no curso de Medicina, garantindo-lhe o direito de frequentar as aulas e praticar todos os atos acadêmicos e, no mérito, a reforma definitiva da decisão agravada. É o relatório. Decido. Sistema de Cotas Ao tratar da política de cotas, importante registrar inicialmente que o critério legal em que se baseou o Estatuto da Igualdade Racial é o do fenótipo, não o da ancestralidade. A Lei nº 12.288/2010 é clara ao afirmar que a população negra é formada pelo conjunto de pessoas que se declaram pretas ou pardas (artigo 1º, parágrafo único). Todavia, a autodeclaração não é critério absoluto da caracterização como preto ou pardo, seja para ingresso em instituições de ensino, seja para aprovação em concurso público, sendo possível a heteroidentificação por meio de Comissão de Verificação para confirmar a autodeclaração, muito embora não haja expressa previsão na Lei nº 12.990/2014. Essa questão, aliás, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a constitucionalidade do referido diploma normativo na sede da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, o qual respaldou esse procedimento, conforme se verifica na…

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