Processo 5021049-06.2023.8.13.0701

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5021049-06.2023.8.13.0701
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5021049-06.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: VILLE PARK MOINHO DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CPF: 15.768.487/0001-24 RÉU: NILTON DA SILVA SOUSA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos, etc! Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/07/2023, fundada em contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária (apartamento 401, Bloco 06, do empreendimento Ville Park Torino), com débito atualizado em maio/2026 de R$42.845,41 (planilhas IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Em 03/06/2026 foi deferido o pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com repetição automática (teimosinha) até 02/07/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). No bloqueio original foram constritos R$522,30 na conta Nubank de Nilton da Silva Sousa Junior e R$3.217,50 nas contas de Ana Paula Rodrigues Moreira (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). As reiterações subsequentes bloquearam apenas saldos irrisórios, da ordem de centavos (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). Em 08/06/2026 o executado Nilton da Silva Sousa Junior apresentou impugnação à penhora (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando, em síntese: que os valores bloqueados constituem ganhos de trabalhador autônomo protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC; que tais valores são sua única fonte de subsistência e de sua família; que o bloqueio compromete o mínimo existencial; e que a manutenção da constrição viola o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A exequente apresentou resposta em 17/06/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em resumo: que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade, desde que preservado o mínimo existencial; que os extratos bancários juntados pelo próprio executado revelam movimentações financeiras frequentes para plataformas de apostas online (SPRBT INTERACTIVE, OKTO IP, entre outras) e aplicações e resgates em RDB/CDB, incompatíveis com a alegada hipossuficiência; que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar que o bloqueio compromete sua subsistência; e que se opõe ao pedido de justiça gratuita. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O cerne da controvérsia consiste em saber se os valores bloqueados na conta bancária do executado Nilton, no montante de R$522,30, são impenhoráveis por constituírem ganhos de trabalhador autônomo (art. 833, IV, CPC) ou por serem inferiores a 40 salários mínimos (art. 833, X, CPC), ou se é possível a relativização dessa proteção legal. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo, e seu inciso X estende a proteção às quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. O §2º do mesmo artigo ressalva essa proteção para hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia e para importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais. Tais regras, todavia, não são absolutas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade pode ser…

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