Processo 5021051-54.2023.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5021051-54.2023.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 11 - Des. Fed. André Nabarrete
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5021051-54.2023.4.03.0000 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO AGRAVANTE: EDUARDO CERQUEIRA LEITE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por EDUARDO CERQUEIRA LEITE (Id. 277758309) contra decisão que, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, declarou prejudicadas as alegações concernentes à prescrição e confirmou a decisão que decretou a indisponibilidade de valores depositados limitados a 40 salários mínimos (Id. 263326194), mantida pela decisão de Id. 288195089. Sustenta, em síntese, que: 1) é necessária a aplicação da norma mais favorável para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição no presente caso. 2) “os fatos imputados ao Agravante “é resultado das investigações conduzidas no bojo da Operação Zelotes, responsável por detectar e arrecadar provas de ilegalidades praticadas contra a Administração Pública junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF e, por conexão, perante outros órgãos da Receita Federal, como a Delegacia Especial de Receita Federal de Instituições Financeiras em São Paulo, SP (DEINF/SP). Os aspectos criminais estão sendo tratados no Processo nº 1016272- 08.2019.4.01.3400, em trâmite pela 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal”. 3) os fatos, apoiados em prova ilícita, como tratado no HC nº 5009705-77.2021.4.03.0000, foram conhecidos anteriormente a 15 de agosto de 2014. “Ou seja, com mesmo sabre, se afasta não apenas o suporte fático do libelo, mas também se faz presente a prescrição quinquenal in pejus”. 4) os fatos nos quais se fundamenta o Parquet, para imputar suposta conduta ímproba, representam, juntamente com os processos disciplinares PAD nº 12100.000009/2014-85 e nº 12100.000129/2016-44, parte de uma terceira tentativa de alterar o dies a quo, o que se verifica do PAD nº 12100.000130/2016-79. 5) os fatos, conhecidos pela administração desde 2014, são objeto de apuração no PAD nº 12100.000009/2014-85. 6) para instauração dos processos administrativos disciplinares foram utilizadas as mesmas decisões de admissibilidade do processo administrativo disciplinar perante o ESCOR8, o que não deixa dúvida quanto à duplicidade de apuração do mesmo fato. 7) a existência da prescrição é cristalina, bem como a tentativa de ocultação de termos prescricionais relevantes ao deslinde do feito. 8) devem os fatos ser regulados pela legislação em vigor e as regras prescricionais e de tipificação ser aplicadas a fatos e situações jurídicas presentes e aos efeitos deles provenientes (tempus regit actum), para fins processuais e de julgamento. 9) o julgamento e saneamento do feito se impõem aos fatos e situações pretéritas e, como a prescrição, encontram efeitos no tempo ainda não consumados ou, se consumados, em estado de transição para sua determinação em defesa. 10) o ordenamento em vigor (Lei nº14.230/21) se fundamenta na teoria do isolamento dos atos processuais, pelo que a prescrição em fluência e demais normas que se referem ao recebimento da ação e à tipificação para efeitos de procedibilidade devem ser considerados. 11) as alterações trazidas à norma sancionadora…

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