Processo 5021052-67.2025.8.21.0086

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5021052-67.2025.8.21.0086
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5021052-67.2025.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : ROSANE SANTOS MARQUEVISKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de revisão contratual, com fundamento no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, em ação ajuizada contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e julgamento prematuro da lide; (b) a aplicação descontextualizada do precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre revisão de juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: O julgamento liminar de improcedência, previsto no artigo 332 do CPC, é ferramenta de celeridade processual de caráter excepcionalíssimo, cuja aplicação é restrita a hipóteses em que a pretensão do autor contraria, de forma inequívoca e frontal, entendimentos consolidados nos tribunais superiores. A aplicação do precedente firmado no REsp nº 1.061.530/RS foi realizada de maneira equivocada e excessivamente restritiva, em prejuízo ao direito de acesso à justiça e à ampla defesa da consumidora. A análise da abusividade dos juros não é uma operação meramente aritmética ou automática, mas uma avaliação que depende das peculiaridades do caso concreto, exigindo a demonstração cabal da abusividade, o que pressupõe a existência de uma fase de instrução processual. A petição inicial apresentou indícios robustos e verossímeis da abusividade alegada, demonstrando que a taxa contratada é substancialmente superior à taxa média de mercado para o mesmo período e modalidade de crédito. Assim, a sentença recorrida deve ser anulada e os autos devem retornar para a origem para regular andamento. IV. DISPOSITIVO: Acolhida a preliminar recursal para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo singular para regular andamento .  DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROSANE SANTOS MARQUEVISKI em face da sentença que, nos autos da ação ordinária de revisão de contrato ajuizada contra o BANCO AGIBANK S.A. , julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil ( evento 5, SENT1 ). Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (Evento 10 - APELAÇÃO). Em suas razões recursais, pugna, em síntese, pela anulação da sentença por cerceamento de defesa e julgamento prematuro da lide. Sustenta que o Juízo de origem aplicou de forma descontextualizada e indevida o precedente do Superior Tribunal de Justiça, transformando um parâmetro de análise em um óbice intransponível ao acesso à justiça e à dilação probatória. Alega que a petição inicial apresentou elementos suficientes para o prosseguimento do feito, e que a aferição da abusividade da taxa de juros demanda instrução processual, notadamente a produção de prova pericial contábil, direito que lhe foi sumariamente suprimido. Critica, ainda, o…

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