Processo 5021054-22.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5021054-22.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA VAZ DE ANDRADE MONTEIRO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873 Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Av Cesar Hilal, 700, 3 e 4 andar, Ed Yung, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-922 DECISÃO. Defiro o benefício da gratuidade de justiça (id 97683711). Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LARISSA VAZ DE ANDRADE MONTEIRO em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte Autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pela Requerida e que, após realização de cirurgia bariátrica, evoluiu com perda ponderal significativa de aproximadamente 38kg, passando a apresentar excesso de pele em diversas regiões do corpo, circunstância que lhe ocasionaria assaduras, intertrigo, desconfortos físicos, baixa autoestima e sofrimento psicológico. Aduz que recebeu indicação médica para realização de diversos procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos, dentre eles mastopexia reparadora com próteses, lipoabdominoplastia, gluteoplastia, cruroplastia e braquioplastia, sustentando que os procedimentos possuem caráter reparador e funcional, constituindo etapa integrante do tratamento da obesidade mórbida. Sustenta, contudo, que a operadora do plano de saúde negou cobertura integral aos procedimentos pleiteados, autorizando apenas parcialmente o tratamento, sob o fundamento de ausência de previsão obrigatória no rol da ANS e inexistência de cobertura contratual para determinados procedimentos, especialmente reconstrução mamária e correções de lipodistrofias. Ante o exposto, requer, em sede de tutela de urgência, que a parte Requerida seja compelida a autorizar e custear integralmente os procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico assistente, bem como materiais, medicamentos, próteses e demais insumos correlatos. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar – exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2016), “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”, ou seja, “o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”. Quanto ao segundo requisito, é preciso analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Fredie Didier (2015) explica que deve se tratar de perigo: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão…
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