Processo 5021054-74.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5021054-74.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.112 (des. Federal Eliana Paggiarin Marinho)
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5021054-74.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : ESDRAS BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal contra decisão que não acolheu o pedido liminar para suspender os atos expropriatórios relativos ao imóvel objeto destes autos ( evento 5, DESPADEC1 ). Sustenta o agravante: i) a ausência de provas acerca da regularidade da notificação para purgar a mora, não havendo documentos que deem suporte aos fatos descritos na certidão cartorária, tampouco demonstração de esgotamento das diligências destinadas à localização pessoal do devedor anteriormente à publicação do edital e ii) falta de intimação das datas designadas para a realização dos leilões. Discorre acerca do direito à inversão do ônus da prova. Solicita tutela antecipada para suspender os leilões agendados e a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. Extrai-se o seguinte excerto da decisão recorrida: Da inversão do ônus da prova — CDC Não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em observância à prescrição contida no art. 927, III, do CPC e à fixação, pelo STJ, de tese para o Tema Repetitivo nº 1.095 (REsp 1.891.498, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe 19/12/2022): Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Indefiro, portanto, a inversão do ônus da prova, devendo a CEF, entretanto, apresentar o contrato de financiamento do imóvel, porquanto dele facilmente dispõe. Do mérito — tutela de urgência O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O  periculum in mora  é evidente: a iminência dos leilões (27/05/2026 e 02/06/2026) representa risco de lesão grave e de difícil reparação ao patrimônio do autor. Contudo, a probabilidade do direito não se verifica na análise prefacial dos autos. Notificação para purgar a mora A pretensão autoral se funda na alegação de vício no ato de notificação para a purgação da mora, peça essencial para a validade do procedimento de consolidação da propriedade. Todavia, a documentação acostada, notadamente a matrícula do imóvel (Matrícula nº 755 — 2º Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó -  evento 1, MATRIMÓVEL2 ), revela a existência…

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