Processo 5021055-86.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021055-86.2026.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: INDUSTRIAS GERAIS DE PARAFUSOS INGEPAL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO - SP188905-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INDUSTRIAS GERAIS DE PARAFUSOS INGEPAL LTDA, contra a r. decisão proferida nos autos da execução fiscal de n.º 5023959-36.2021.4.03.6182, que tramita perante o Juízo Federal da 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo. A recorrente pugna, em síntese, que seja deferido efeito suspensivo e a reforma da decisão interlocutória para que seja decretada a liberação do bloqueio financeiro efetivado, acolhendo a penhora sobre os bens oferecidos pelo devedor. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Por primeiro, cumpre ressaltar que todo e qualquer débito regularmente inscrito em dívida ativa goza de presunção juris tantum de liquidez e certeza, somente abalada por prova inequívoca em sentido contrário, conforme artigos 1º, 2º, §§1º e 2º, e 3º, da Lei nº 6.830/80 e 204 do Código Tributário Nacional. Neste sentido esta E. Corte já decidiu que “A certidão de dívida ativa contém todos requisitos formais exigidos pela legislação, estando apta a fornecer as informações necessárias à defesa do executado que, concretamente, foi exercida com ampla discussão da matéria versada na execução. 2. Não se exige, na espécie, a juntada de memória discriminada do cálculo, sendo suficiente a CDA , enquanto título executivo, para instruir a ação intentada: princípio da especialidade da legislação...(AC 0001802-24.2004.4.03.6127, Des. Federal Carlos Muta, 3ª T. DJU de 07/12/2005). Verifica-se que a via escolhida-exceção de pré-executividade-para a discussão dos valores contidos na CDA mostra-se inadequada para tanto, pois as alegações dependem de dilação probatória, não sendo aferíveis de plano. A questão do cabimento da exceção de pré-executividade já foi debatida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1110925/SP, que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do…
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