Processo 5021056-02.2023.4.02.5110

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5021056-02.2023.4.02.5110
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021056-02.2023.4.02.5110/RJ RELATOR : Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELADO : GE CELMA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969) ADVOGADO(A) : ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CABIMENTO. PIS/CONFINS.IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE ISS, IRRF E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ENCONTRO DE CONTAS. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado neste mandado de segurança, para reconhecer o direito da Impetrante de (i) excluir da base de cálculo das contribuições PIS-Importação e COFINS-Importação os valores relativos ao (i.a) ISSQN, (i.b) ao IRRF e (i.c) às próprias contribuições; e (ii) de compensar os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) a existência de interesse de agir quanto ao pedido de exclusão do ISSQN da base de cálculo da Contribuição ao PIS-Importação e COFINS-Importação; (ii) se os valores relativos ao ISSQN, ao IRRF e às próprias contribuições devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições PIS-Importação e COFINS-Importação; (iii) o direito à compensação ou à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título; (iv) a legislação aplicável à compensação. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a alegação da União referente à ausência de interesse processual quanto à exclusão do ISS, pois, apesar do disposto no Parecer SEI nº 4891/2022/ME, a Impetrante possui interesse quanto ao reconhecimento do direito e, notadamente, da declaração do direito à compensação do indébito. 4. A base de cálculo da Contribuição ao PIS-Importação e da COFINS-Importação deve corresponder ao valor da própria operação de importação de serviços, sem o acréscimo de outros tributos, sob pena de indevido alargamento da base econômica delimitada pela Constituição Federal, conforme a interpretação dada pelo STF no julgamento do RE 559.937 em 20/03/2013. 5. Nesse mesmo sentido: TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5009610-63.2022.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Luiz Antônio Soares, j.18/10/2023; TRF2, Apelação Cível nº 0131213-09.2013.4.02.510, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Theophilo Antônio Miguel Filho, j. 07/06/2018. 6. Não é possível excluir o IRRF da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação. O valor "antes da retenção" corresponde ao montante bruto da operação sobre o qual incide o IRRF - seja ele o preço contratado em base bruta, seja o resultado do reajuste (gross-up) quando as partes pactuam um valor líquido. Em ambas as hipóteses, é esse montante bruto que expressa o custo integral da importação do serviço para o tomador brasileiro. O IRRF é retido de dentro desse valor e recolhido ao Fisco; não é um acréscimo externo à operação. Tributar o valor bruto pré-retenção não é tributar o tributo: é tributar o custo real da operação de importação. 7. “ O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF ” (STJ, EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,…

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