Processo 5021057-29.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5021057-29.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5021057-29.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : RAMON MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : ARYEL LICKER DA SILVA (OAB RS133478) ADVOGADO(A) : SHAYANE HERMANN PACHECO (OAB RS129194) ADVOGADO(A) : MICHELI PATRÍCIA HOLZSCHUH (OAB RS129110) ADVOGADO(A) : RICARDO SARTURI SIQUEIRA (OAB RS053390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª VF de Santa Cruz/RS que indeferiu o pedido de tutela de urgência objetivando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou o cancelamento do Certificado de Registro nº 869566 perante o sistema SIGMA, com sua imediata reativação. A parte agravante requer: a) o recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil; b) a concessão da tutela de urgência, para suspender imediatamente os efeitos do ato administrativo que cancelou o Certificado de Registro nº 869566, determinando-se à Administração Militar a sua reativação até o julgamento definitivo da demanda originária; c) a intimação da agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC; d) ao final, o conhecimento e integral provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada para deferir a tutela de urgência postulada na origem, mantendo-se suspensos os efeitos do ato administrativo impugnado até o julgamento final da ação anulatória. Relatei. Decido. As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no novo diploma processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a  probabilidade do direito  (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o  perigo de dano  ou o  risco ao resultado útil do processo  (CPC, art. 1.019-I, c/c art.  300 , acima referido). Na hipótese, em que pesem os argumentos da parte agravante, entendo que deve ser mantida a decisão atacada. Peço vênia para transcrever os fundamentos da decisão recorrida, que conformam adequada análise do contexto jurídico-legal, razão pela qual os elejo como razões de decidir, verbis : DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação ajuizada por RAMON MACHADO DA SILVA  contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA…

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