Processo 5021059-94.2023.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5021059-94.2023.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Minaçu - Vara Criminal
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás – Poder Judiciário – Comarca de Minaçu-GO Vara Criminal (crime em geral, crimes dolosos contra a vida e Pres. do Tribunal do Júri), Execução Penal e Juizado Especial Criminal Gabinete de Juíza de Direito Giulia Pastório Matheus Autos: 5021059-94.2023.8.09.0011 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Requerido: Douglas Da Silva Santos SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício)   - I - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor DOUGLAS DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 330, caput, do Código Penal, artigo 306, caput, e 309, caput, ambos da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Segundo consta da peça acusatória (mov. 34): 1ª imputação - art. 330, caput, do Código Penal: Consta dos autos que, no dia 14.01.2023, por volta de 02h01min, na avenida Araguaia, Setor Vila Manchester, próximo a cascata, nesta cidade e Comarca de Minaçu/GO, o denunciado DOUGLAS DA SILVA SANTOS, de forma consciente e voluntária, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, conforme RAI n. 29122996¹ e Auto de Prisão em Flagrante de movimentação 1. 2ª imputação - art. 306, caput do Código de Trânsito Brasileiro: Consta ainda que, no mesmo dia, horário e local acima mencionados, o denunciado DOUGLAS DA SILVA SANTOS, de forma consciente e voluntária, conduzia motocicleta, Honda/CG 150 TITAN, cor preta, placa NKY9B08, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, substância esta que determina dependência, conforme RAI n. 29122996³ e Auto de Prisão em Flagrante de movimentação 1. 3ª imputação - art. 309, caput do Código de Trânsito Brasileiro: Por fim, consta que naquelas condições de tempo e lugar, o denunciado DOUGLAS DA SILVA SANTOS, de forma consciente e voluntária, dirigia motocicleta, em via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, conforme RAI n. 291229965 e Auto de Prisão em Flagrante de movimentação 1. A denúncia foi devidamente recebida em 27/06/2023 (mov. 36). O acusado não foi localizado para fins de citação, razão pela qual foi determinada sua citação por edital (mov. 47), expedindo-se o respectivo edital no evento 54. Decorrido o prazo legal da publicação editalícia, o acusado não constituiu defensor, tampouco apresentou resposta à acusação, conforme certificado no evento 56. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a suspensão do curso do prazo prescricional, a produção antecipada de provas e a decretação da prisão preventiva do acusado (evento 59). Na audiência de produção antecipada de provas realizada em 15/05/2024 (evento 92), foram colhidos os depoimentos das testemunhas PM/GO Romário Oliveira Santos, PM/GO Islan Cruz Ferreira e PM/GO Adailton Alves Gonçalves. Na mesma oportunidade, foi decretada a prisão preventiva do acusado, em razão do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas, com fundamento nos artigos 312 e 282 do Código de Processo Penal. Após a notícia do cumprimento do mandado de prisão em desfavor do acusado, em 08/09/2024, bem como da realização da audiência de custódia (mov. 103), este Juízo revogou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, determinando a citação do réu para apresentação de resposta à acusação, nos…

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