Processo 5021064-48.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5021064-48.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021064-48.2026.4.03.0000 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO MAXIMILIANO SANTIAGO DE PAULI - SP170160-N AGRAVADO: ROSELI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N DECISÃO Agravo de instrumento em que se questiona decisão em sede de cumprimento de sentença, proferida no âmbito da competência constitucionalmente delegada, de teor abaixo reproduzido (destaques constam do original): Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente pleiteia o pagamento de valores remanescentes (fls. 325/329), sustentando que, de acordo com o Tema 1124 do STJ, os efeitos financeiros da revisão de seu benefício devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento - DER (29/08/2012). Apresentou os cálculos que entende devidos (fls. 330/340). O INSS, em sua manifestação (fls.436 e 457/458), que ora recebo como Impugnação ao Cumprimento de Sentença, opõe-se ao pagamento. Argumenta, em síntese, que o caso se enquadra na hipótese do item 2.3 do Tema 1124/STJ, pois o direito à conversão da aposentadoria em especial só foi reconhecido com base no laudo pericial produzido em juízo. Dessa forma, defende que os efeitos financeiros devem se limitar à data da citação, nada mais sendo devido. A parte exequente reiterou seus argumentos (fls.460/463), refutando a tese do INSS e pugnando pela condenação da autarquia em honorários sucumbenciais na fase de impugnação. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à aplicação do Tema Repetitivo 1124 do Superior Tribunal de Justiça para a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício da parte autora. A situação dos autos amolda-se perfeitamente às hipóteses descritas nos itens 2.1 e 2.2 da tese firmada no Tema 1124/STJ, e não ao item 2.3. O item 2.3, que estabelece a citação como marco inicial, aplica-se apenas quando a prova do direito é apresentada somente em juízo, por ter surgido após a ação ou por comprovada impossibilidade material de sua obtenção na via administrativa. Não é o que ocorreu no caso em análise. Conforme alegado pela exequente e não impugnado especificamente pelo INSS, a prova material essencial - o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - havia sido apresentada no requerimento administrativo em 29/08/2012 (fls.45/46 do Processo de conhecimento). O fato de o próprio INSS ter reconhecido administrativamente parte do período como especial (01/02/1988 a 05/03/1997) é a prova cabal de que a documentação apresentada era apta e suficiente para a análise do direito, enquadrando-se no item 2.1 da tese. Nesse contexto, a perícia judicial realizada no processo de conhecimento não configurou "prova nova" ou "inovação probatória". Pelo contrário, serviu apenas como meio de prova para corroborar e confirmar a validade das informações que já constavam no PPP apresentado administrativamente, o qual o INSS. Portanto, reconheço que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 29/08/2012, respeitada a prescrição quinquenal. Portanto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de fls.330/340. Sobre o(s) valor(es) a pagar, tratando-se de “MATÉRIA FEDERAL sob COMPETÊNCIA DELEGADA”, após…

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