Processo 5021069-43.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5021069-43.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : CLAUDIOMIR VARELA ADVOGADO(A) : JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984) ADVOGADO(A) : GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, manejado por C. V. contra a decisão proferida pelo Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Lages/SC que, nos autos da ação nº. 5012067-14.2025.4.04.7201, revogou os benefícios da AJG que lhe haviam sido inicialmente deferidos. Alega a parte agravante, em resumo, que grande parte de sua renda mensal líquida encontra-se substancialmente comprometida por obrigações financeiras permanentes e essenciais assumidas em decorrência de seu divórcio. Detalha despesas mensais como o financiamento imobiliário, transferência devalores para a ex-cônjuge, parcelas de financiamento de veículo, plano de saúde, além de gastos com IPTU, condomínio, IPVA, sessões de psicoterapia para a ex-esposa, parcelas de dívida de partilha e despesas ordinárias de subsistência. Sustenta que a declaração de hipossuficiência apresentada possui presunção de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e que a exigência do pagamento de custas comprometerá seu orçamento familiar, inviabilizando o acesso à Justiça. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a ordem de recolhimento de custas e impedir o cancelamento da distribuição na origem. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. No que diz respeito à gratuidade de justiça, à luz da nova Lei Adjetiva Civil, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família: Art.98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, considerando a ausência de trânsito em julgado da decisão proferida pela Corte Especial deste Tribunal no IRDR n. 5036075-37.2019.4.04.0000, permaneço sustentando o entendimento de que, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário. Não obstante tal presunção de hipossuficiência seja relativa, podendo, desse modo, ser afastada mediante conclusão, do magistrado, quanto à capacidade econômica do demandante em arcar com as despesas processuais, a orientação pretoriana…
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