Processo 5021071-28.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5021071-28.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5021071-28.2025.8.08.0024 REQUERENTE: MARCELO MARCOS GASPARINI REQUERIDO: CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA, MUNICIPIO DE VITORIA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de outras provas além das já constantes dos autos, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARCELO MARCOS GASPARINI em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA e CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA, na qual sustenta que a execução de obra pública de macrodrenagem realizada na Rua José Ramos Costa Filho, bairro Santo Antônio, Vitória/ES, teria ocasionado transtornos aos moradores da região e provocado danos em seu veículo automotor. Afirma que buscou administrativamente o ressarcimento dos prejuízos, sem sucesso, razão pela qual requer a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação sustentando, em síntese, a ausência de comprovação dos danos alegados e, principalmente, a inexistência de demonstração do nexo causal entre as avarias apontadas e a execução da obra pública, requerendo a total improcedência dos pedidos. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Vitória. Isso porque a controvérsia decorre de alegados danos ocasionados durante a execução de obra pública municipal, realizada por empresa contratada pela Administração Pública. Nessa hipótese, a eventual responsabilidade do ente público e da empresa executora encontra-se diretamente relacionada ao mérito da demanda, notadamente quanto à verificação da existência de dano, do nexo causal e da eventual responsabilidade pelos prejuízos alegados. Ademais, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes ou terceiros contratados, atuando na execução de serviço público, venham a causar a terceiros, circunstância que evidencia sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Assim, presente a relação jurídica deduzida na inicial e sendo o Município apontado como corresponsável pelos fatos narrados, a matéria confunde-se com o próprio mérito da ação, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Pois bem, no mérito, após analisar detidamente os autos, verifico que as alegações autorais não merecem prosperar. Explico. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sendo indispensável a demonstração concomitante da ocorrência do dano, da conduta atribuída ao réu e do nexo causal entre ambos. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 consagrou, em seu artigo 37, § 6º, a responsabilidade objetiva da Administração Pública sob a teoria do risco administrativo, dispensando a comprovação de culpa, mas não adotando a teoria do risco integral.…

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