Processo 5021071-62.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5021071-62.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021071-62.2026.4.04.7000/PR AUTOR : ANACIR TEREZINHA DO VALE ADVOGADO(A) : DANIELA CECILIA HOFFMANN DA SILVA (OAB PR068244) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a autorização contida no CPC, art. 152, VI, bem como o art. 221 da  Consolidação Normativa da Corregedoria Regional/TRF4 , e em conformidade com o art. 1.º da Portaria n.º 133/2023 deste Juízo, esta Secretaria dispõe: 1.  A parte autora pretende a condenação do INSS à aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013). 2.  Certifico que fica deferida a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.  Cite-se o INSS. 4.  A instrução passará necessariamente pela produção de prova técnica a fim de que se examine o grau de deficiência da parte autora nos moldes da CIF. Os laudos periciais deverão adotar os termos e critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 1 de 27.01.2014. Adverte-se, também, que  não se deve confundir  deficiência  com  incapacidade  nem com a  mera presença de enfermidades . A título de esclarecimento, seguem ao final desta decisão os parâmetros a serem observados. Os peritos devem ser cientificados das peculiaridades do caso, especialmente no que diz respeito à diferença entre  o presente caso, em que a questão central é a verificação do grau de deficiência , e os benefícios por incapacidade, em que o que investiga, diferentemente, é se o segurado está ou não incapaz para o trabalho. 5.  Ainda, deverá o profissional responder aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes. Tratando-se de controvérsia sobre a condição de saúde da parte autora, faz-se necessária a realização de perícia médica judicial, conforme o entendimento deste Juízo. 6.  A perícia deverá ser realizada na especialidade de Oftalmologia,  na  Central de Perícias  da Subseção Judiciária de  Curitiba -PR, preferencialmente com exame físico da parte autora. Fica a parte autora ciente de que deverá anexar a estes autos toda a  documentação médica a respeito da alegada condição de saúde  até antes da realização da perícia, sob pena de não tê-la considerada no ato pericial, visto que é seu ônus instruir a petição inicial com a prova do direito pleiteado, ou demonstrar justificadamente a impossibilidade de obtê-la por meios próprios, ou de anexá-la digitalmente no processo eletrônico, a fim de definir o objeto sobre o qual o réu se defenderá e evitar que o processo se estenda indefinidamente. Havendo  quesitos da parte autora , deverão ser formulados diretamente no sistema e-proc (" Ações > Quesitos > Novo > Selecione a Parte > (escrever ou colar os quesitos) > Salvar > OK "). Os honorários periciais custeados pela Assistência Judiciária Gratuita se restringem a 1 (uma) perícia médica por instância judicial, sendo garantido o custeio público no rito do  Juizado Especial Federal  para todos os todos processos (Lei nº 10.259/2001, art. 12, §1º), e, no rito  Comum , apenas em favor de quem for deferido o benefício da justiça gratuita ou depositar previamente os honorários periciais (CPC, art. 95), considerando-se a  Resolução nº 305/2014-CJF , a qual contempla apenas os beneficiários de tal assistência expressamente deferida nos autos, e a Lei nº 13.876/2019, art. 1º, §§4º e 6º, na redação da Lei nº 14.331/2022, especialmente nos feitos sobre benefício assistencial em favor do deficiente e benefício previdenciário sobre incapacidade laboral. Exclusivamente para as…

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